PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 4/2002, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. Aprovado o projeto no 1º turno, na forma original, cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria no 2º turno, nos termos do art. 102, I, "c", do Regimento Interno. Fundamentação Com a nova Lei de Organização Judiciária e a criação de inúmeras comarcas e varas, em todo o Estado, houve a necessidade de compatibilizar a estrutura do Ministério Público, o que se deu por meio da Lei Complementar nº 61, de 2001, que criou promotorias correspondentes às novas varas. Agora, a proposição em tela objetiva adequar o atual Quadro de Servidores, alterando o seu quantitativo, além de dispor sobre a estrutura de carreiras e os vencimentos dos cargos correspondentes. Segundo o Procurador-Geral de Justiça, o impacto decorrente do alinhamento remuneratório será integralmente absorvido através do orçamento em vigor, sem a necessidade da abertura de créditos orçamentários suplementares. Para corrigirmos algumas imperfeições técnicas, bem como para disciplinarmos matéria referente à carreira de Agente do Ministério Público e outras relativas às disposições transitórias, apresentamos na Conclusão deste parecer o Substitutivo nº 1. Entre as modificações, destacam-se a supressão do parágrafo único do art. 1º e a revogação do art. 4º da Lei nº 13.436, de 1999, a que se refere o art. 26, que retornava com a carreira de Agente, de nível de 1º grau de escolaridade; a fixação de limite para o número de estagiários que não sejam estudantes de nível superior de Direito; e a inclusão de dois dispositivos, identificados pelos arts. 26 e 27 do substitutivo, objetivando, respectivamente, regular situação pretérita, por recomendação de comissão especial criada no Ministério Público, e garantir o funcionamento do Centro de Apoio ao Combate ao Crime Organizado, a ser criado. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1998/2002, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II, com as denominações, os padrões e o número de cargos neles indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade em cada promotoria ou região. Art. 2º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido no Anexo I. Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo III. Art. 4º - A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e dos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e Assessor de Gabinete do Grupo de Assessoramento é a constante no Anexo IV, que contém a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 5º - Com a nova sistemática estabelecida no art. 1º, os cargos de provimento em comissão, então constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, ficam extintos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, conforme relacionado no Anexo V, e também os respectivos quantitativos nele indicados. Art. 6º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que a jornada de quarenta horas semanais. § 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade; e os do Grupo de Supervisão, de nível médio de escolaridade, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação. § 2º - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 3º - Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 4º - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), excetuando-se os cargos de Supervisor I, integrantes do Grupo de Supervisão, que serão todos de recrutamento amplo. Art. 7º - Nas substituições, por motivo de ausência temporária de titular de cargo integrante do Grupo de Direção, deverão ser observados os requisitos constantes no art. 6º, §§ 1º ao 3º, desta lei. Art. 8º - O "caput" do art. 8º e o art. 52 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos."; "Art. 52 - Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar termo de compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de Direito, até o máximo de trezentos estagiários, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os estágios de áreas técnicas específicas, a que se refere o art. 94, § 3º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, são limitados ao número de quarenta.". Art. 9º - O art. 31 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º: "Art. 31 - .................................................... § 2º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público. § 3º - Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo no Ministério Público, desde que não seja superior à última remuneração recebida.". Art. 10 - O art. 33 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33 - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo primeiro do art. 31 desta lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento.". Art. 11 - A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo. Art. 12 - O servidor somente obterá direito ao benefício referido nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, se houver efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo em comissão. Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir título declaratório de apostilamento somente aos servidores do Quadro Permanente, constante no Anexo I, item 1, desta lei, e do Quadro Especial, constante no Anexo II, desta lei. Art. 14 - Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, em situação excepcional ou atípica de trabalho, nas condições estabelecidas em resolução, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de cinqüenta horas mensais para realização individual de serviço extraordinário, e o seu valor- hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição da República. Art. 15 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 16 - O Ministério Público instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes de servidores, até o limite de seis anos de idade, conforme se dispuser em resolução. Parágrafo único - A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 17 - Ao servidor será concedida, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade sindical, representativa dos servidores do Ministério Público, observado o disposto no art. 34 da Constituição Estadual. Art. 18 - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas desde que haja recursos orçamentários e financeiros. Art. 19 - Fica assegurada aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares, ativos e inativos, a que se referem o Anexo I, item 1, e o Anexo II, a elevação em mais seis padrões na carreira a que eles estiverem posicionados, sendo garantido o padrão mínimo correspondente ao MP-20 àqueles que pertencem a carreira de Agente do MP. Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a partir de 20 de agosto de 1999, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira. Art. 20 - Aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é facultada, nos termos e nos critérios estabelecidos por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça, a opção pela jornada de quarenta horas semanais, passando a corresponder seu vencimento básico a mais dez padrões, subseqüentes a que ele estiver posicionado na carreira pelo cumprimento dessa jornada. § 1º - Ao servidor optante que estiver afastado do serviço, nos termos dos arts. 88 e 158, incisos I ao V, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, é assegurado o direito à continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de quarenta horas semanais. § 2º - O servidor terá incorporado ao seu vencimento básico os padrões de vencimento de que tratam o "caput" deste artigo, se cumprida a jornada de quarenta horas semanais nos cinco últimos anos que antecederem à data de sua aposentadoria. Art. 21 - Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices: MP-80 - 12,6521; MP-81 - 13,153; MP-82 - 13,6738; MP-83 - 14,2151; MP-84 - 14,7779; MP-85 - 15,363; MP-86 - 15,9712; MP-87 - 16,6036. Art. 22 - É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou a designação de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau dos respetivos membros, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público. § 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores efetivos, integrantes dos Quadros Permanente e Especial, caso em que a vedação é restrita a manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. § 2º - Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público. Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo criados nesta lei, constantes no Anexo I, item 1, somente serão providos se houver disponibilidade orçamentária e financeira, desde que observadas as disposições constantes na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 24 - Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o direito à indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça expedirá resolução estabelecendo o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor. Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão de Diretor III, Diretor II, Supervisor I e de Supervisor Assistente, constantes na sistemática anterior do Quadro de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com a alteração dada pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente, Coordenador II, Supervisor II e Supervisor I, com código e padrão indicados no Anexo I, item 2, desta lei. Art. 26 - Os servidores efetivos que ocuparam cargo de provimento em comissão em período anterior à data de publicação desta lei ficam dispensados, para efeito do disposto nos arts. 31 a 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, da exigência referida no art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, atualmente reproduzida no art. 6º desta lei. Art. 27 - Fica instituída no Ministério Público Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público, correspondente à 40% (quarenta por cento) da remuneração policial, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Art. 28 - Ficam revogadas as Leis nºs 9.740, de 14 de dezembro de 1988, 10.257, de 24 de julho de 1990, 10.852, de 4 de agosto de 1992, e 11.104, de 3 de junho de 1993, e os arts. 32 e 34 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. ANEXO I

(a que se refere o art. lº da Lei nº , de )

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

1 - QUADRO ESPECíFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO CARGOS MP- PG 62 Agente do MP E MP-O1 a MP-30 D MP-31 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-SG 1000 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-GS 350 Técnico do MP C MP-42 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-44 a MP-87

2 - QUADRO ESPECíFICO DE PROVIMENTO EM COMISSãO

A - Grupo de Direção (MP-DAS)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-DASO1 1 Diretor-Geral MP-87 MP-DASO2 4 Superintendente MP-83 MP-DASO3 17 Coordenador II MP-75 MP-DASO4 16 Coordenador I MP-71 B - Grupo de Assessoramento(MP-DAS) CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-DASO5 2 Assessor MP-83 Administrativo do PGJ MP-DASO6 4 Assessor de MP-75 Gabinete MP-DASO7 30 Assessor II MP-67 MP-DASO8 25 Assessor I MP-59 C - Grupo de Supervisão (MP-SUP) CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-SUPO1 56 Supervisor II MP-44 MP-SUPO2 15 Supervisor I MP-28

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei Nº , de )

QUADRO ESPECIAL

1 - Quadro Específico de Provimento Efetivo

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO CARGOS MP-PG 11 Agente do MP E MP-O1 a MP-30 D MP-31 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-SG 49 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-GS 25 Técnico do MP C MP-42 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-44 a MP-87

ANEXO III (a que se refere o art. 30 da Lei Nº , de ) GRUPOS DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO/SUPERVISÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO PADRÃO MP-DASO1 1 Diretor-Geral MP-87 MP-DASO2 02 a 05 Superintendente MP-83 MP-DASO3 06 a 22 Coordenador II MP-75 MP-DASO4 23 a 38 Coordenador 1 MP-71 MP-DASO5 39 a 40 Assessor MP-83 Administrativo do PGJ MP-DASO6 41 a 44 Assessor de MP-75 Gabinete MP-DASO7 45 a 74 Assessor II MP-67 MP-DASO8 75 a 99 Assessor I MP-59 MP-SUPO1 100 a 155 Supervisor II MP-44 MP-SUPO2 156 a 170 Supervisor I MP-28

ANEXO IV (a que se refere o 4º da Lei Nº , de ) I - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-05 39 Assessor Administrativo do PGJ MP-DAS-05 40 Assessor Administrativo do PGJ MP-DAS-06 41 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 42 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 43 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 44 Assessor de Gabinete

II - SECRETARIA-GERAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 23 Coordenador I

III - SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 24 Coordenador I

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-03 6 Coordenador II

V- CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 25 Coordenador I

VI - DIRETORIA-GERAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-01 1 Diretor-Geral MP-DAS-04 26 Coordenador I A - Autitoria Interna MP-DAS-03 7 Coordenador II

B - Assessoria-Jurídica MP-DAS-03 8 Coordenador II

VII - SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 2 Superintendente A - Diretoria de Administraação Financeira MP-DAS-03 9 Coordenador II B - Diretoria de Contabilidade MP-DAS-03 10 Coordenador II C - Diretoria de Pagamento de Pessoal MP-DAS-03 11 Coordenador II

VIII - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 3 Superintendente A- Diretoria de Pessoal do Ministério Público MP-DAS-03 12 Coordenador II B- Diretoria de Pessoal Administrativo MP-DAS-03 13 Coordenador II MP-DAS-04 27 Coordenador I C - Diretoria de Material e Patrimônio MP-DAS-03 14 Coordenador II MP-DAS-04 28 Coordenador I MP-DAS-04 29 Coordenador I D - Diretoria de Serviços Gerais e Transporte MP-DAS-03 15 Coordenador II MP-DAS-04 30 Coordenador I MP-DAS-04 31 Coordenador I E - Diretoria de Contratos MP-DAS-03 16 Coordenador II

IX - SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 4 Superintendente MP-DAS-04 32 Coordenador I

A - Diretoria de Serviço Cível MP-DAS-03 17 Coordenador II

B - Diretoria de Serviço Criminal MP-DAS-03 18 Coordenador II

X - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 5 Superintendente A - Diretoria de Planejamento Institucional MP-DAS-03 19 Coordenador II B - Diretoria de Orçamento MP-DAS-03 20 Coordenador II C - Diretoria de Informática MP-DAS-03 21 Coordenador II

XI CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 33 Coordenador I A - Biblioteca MP-DAS-03 22 Coordenador II

XXII - CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 34 Coordenador I

XIII - COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 35 Coordenador I

XIV - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 36 Coordenador I

XV - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 37 Coordenador I

XV - PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 38 Coordenador I

ANEXO V (a que se refere o art. 5º da Lei nº , de ) CARGOS EXTINTOS COM A NOVA SISTEMÁTICA, ENTÃO PREVISTOS NA LEI Nº 11.181, DE 10 DE AGOSTO DE 1993.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO CÓDIGO 2 Assessor II MP-DAS05 37 Assessor Técnico MP-DAS06 14 Supervisor I MP-S101 15 Supervisor Assistente MP-SG02

Sala das Comissões, 14 de maio de 2002. Cristiano Canêdo, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Rêmolo Aloise - Durval Ângelo.