PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 4/2002, o Projeto de Lei nº 1.998/2002 dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/3/2002, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. Conforme disposto no inciso XII do art. 61 da Constituição do Estado, compete à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre a organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da administração pública. No tocante à iniciativa, a proposição em tela também não encontra óbice jurídico-constitucional, já que a Carta mineira estabelece, no § 2º do art. 66, que é facultada ao Procurador- Geral de Justiça, além do disposto no art. 125 da aludida norma, a iniciativa de projetos sobre a criação, transformação e extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nos dispositivos constitucionais relativos à matéria e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cumpre ressaltar que o § 1º do art. 169 da Constituição da República condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração pública, à existência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO. Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece, em seu art. 16, “caput” e incisos I e II, que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverão ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento está adequado orçamentária e financeiramente à lei orçamentária anual e compatível com o PPAG e a LDO. Sobre essa questão, no entanto, a Comissão de Fiscalização Financeira da Assembléia Legislativa se manifestará, no momento oportuno. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.998/2002. Sala das Comissões, 2 de abril de 2002. Geraldo Rezende, Presidente e relator - Durval Ângelo - Ermano Batista - Aílton Vilela.