PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre os quadros de pessoal dos serviços auxiliares desse órgão e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na sua forma original. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação do projeto na forma proposta. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência. Fundamentação Com a nova Lei de Organização Judiciária, Lei Complementar nº 59, de 2001, que criou comarcas e varas em todo o Estado, foi necessário compatibilizar-se a estrutura do Ministério Público, o que ocorreu por meio da Lei Complementar nº 61, de 2001, que criou promotorias correspondentes às novas varas. Por outro lado, constata-se uma crescente demanda da atuação institucional desse órgão em decorrência das novas atribuições a ele conferidas pela Constituição Federal de 1988. Em decorrência, tornou-se insuficiente o quadro de servidores da instituição, fazendo-se necessária a adequação de seu contingente para a realização de suas atividades-meio, indispensável ao atingimento de seus objetivos constitucionais. O projeto de lei em pauta tem por objetivo a criação de 100 cargos de agente, 400 cargos de oficial e 270 cargos de técnico. Além disso, a proposição pretende adequar a remuneração dos oficiais e técnicos do Ministério Público aos cargos correspondentes dos demais Poderes, estabelecendo-se a necessária isonomia salarial para o desempenho de funções similares. Entendemos que a criação dos novos cargos é um corolário da criação das comarcas, varas e promotorias. Criando-se estas, torna- se praticamente compulsória a criação daqueles. Já o estabelecimento da isonomia salarial é um imperativo, visto que seria injusto manter remuneração diferenciada para funções semelhantes. Quanto ao aspecto financeiro, observamos que a criação de cargos não gera, em lei, despesas. Estas ocorrem somente com o seu provimento. Nesse sentido, o projeto em tela estabelece que os cargos de provimento efetivo que pretende criar somente serão providos se houver disponibilidade orçamentária e financeira e desde que observadas as disposições constantes na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o Procurador-Geral de Justiça, o impacto decorrente do alinhamento remuneratório será integralmente absorvido pelo orçamento em vigor, sem a necessidade da abertura de créditos orçamentários suplementares, mantendo-se a instituição dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, entendemos que a matéria não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário à sua normal tramitação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.998/2002, no 1º turno, na forma proposta. Sala das Comissões, 18 de abril de 2002. Ivair Nogueira, Presidente - Luiz Fernando Faria, relator - Rêmolo Aloise - Arlen Santiago - Eduardo Brandão.