PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 4/2002, o Projeto de Lei nº 1.998/2002 dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/3/2002, a proposição recebeu, preliminarmente, em exame da Comissão de Constituição e Justiça, parecer pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a matéria a esta Comissão para análise dos aspectos relativos ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público estadual e dá outras providências. De acordo com a proposição, serão criados 100 cargos de Agente do Ministério Público, 400 cargos de Oficial do Ministério Público, além de 270 cargos do nível de 3º grau, denominados Técnico do Ministério Público, totalizando 770 cargos. Segundo a exposição de motivos apresentada pelo Procurador- Geral de Justiça, a criação dos cargos faz-se necessária tendo em vista a crescente demanda da atuação institucional, relativamente à gama de atribuições conferidas ao Ministério Público pela Constituição da República, que enseja a adequação do quantitativo de seus servidores administrativos à nova missão conferida à instituição. Ainda, conforme descrito no ofício que encaminhou o projeto a esta Casa, a nova Lei de Organização Judiciária criou inúmeras novas comarcas e Varas, em todo o Estado, o que acarreta, sem dúvida, a necessidade de a estrutura do Ministério Público adequar-se ao novel diploma do Judiciário, o que se deu por meio da edição da Lei Complementar nº 61, de 2001, que criou Promotorias correspondentes às novas Varas. A proposição trata também de restabelecer a carreira de Agente do Ministério Público, de nível fundamental de escolaridade, o que denota a meritória intenção da instituição de propiciar uma oportunidade profissional a cidadãos cuja formação escolar está em andamento. A concessão de elevação nos padrões da carreira da instituição revela-se bastante oportuna, já que possibilitará, conforme a exposição de motivos, a adequação da remuneração dos oficiais e dos técnicos do Ministério Público aos cargos correspondentes dos demais Poderes, com estabelecimento da necessária isonomia salarial para funções similares. Cabe salientar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração pública, ficam condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e expressa autorização na LDO. Ainda sobre o assunto, segundo dispõe a Lei Complementar nº 101, de 2000, no “caput” e no § 1º do art. 17, os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com o previsto no inciso I do art. 16 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes -, além do demonstrativo de origem dos recursos e a comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo referido no § 1º do art. 4º da aludida norma. Sobre essa questão, no entanto, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa deverá se manifestar ao emitir seu parecer. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação no 1º turno do Projeto de Lei nº 1.998/2002. Sala das Comissões, 10 de abril de 2002. Eduardo Brandão, Presidente e relator - Sebastião Navarro Vieira - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio.