MSG MENSAGEM 291/2002

PARECER SOBRE A MENSAGEM Nº 291/2002

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a mensagem em epígrafe encaminha a prestação de contas relativa ao exercício financeiro encerrado em 31/12/2001. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 76 da Constituição mineira, o Tribunal de Contas apreciou as referidas contas na Sessão Plenária Extraordinária de 30/8/2002 e emitiu parecer prévio favorável à sua aprovação, com as ressalvas, determinações, observações e recomendações constantes nos votos dos Conselheiros e vencidos, in totum o Conselheiro Moura Castro e em parte o Conselheiro Murta Lages. Publicada no Diário do Legislativo em 28/9/2002 e atendidos os ditames regimentais, a mensagem foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A prestação de contas do Governador do Estado enviada ao Tribunal de Contas constitui-se dos Balanços Gerais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e dos Fundos Estaduais. Contém ainda o Relatório de Controle Interno, elaborado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, e o Demonstrativo de Execução dos Programas Sociais. Foi constituída, pelo Tribunal, a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CAEO -, com o objetivo de proceder ao exame técnico que resultou em minucioso e detalhado relatório, que serviu de base para a elaboração do trabalho dos Conselheiros. Ainda durante o processo de análise, foi aberta vista dos autos ao prestador a fim de que fossem esclarecidos pontos questionados pela Comissão de Acompanhamento. Importante salientar que a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo Estadual constitui deliberação de caráter opinativo do Pleno do Tribunal de Contas. Seu conteúdo técnico deve espelhar uma avaliação global do programa de trabalho governamental e destina-se a subsidiar a Assembléia Legislativa no julgamento das contas do Governador, em conformidade com o art. 90, XII, da Constituição do Estado. Lembramos que o julgamento das Contas não isenta os demais ordenadores de despesa de responsabilidade que venha a ser apurada em processo de apreciação específica. Passamos a relacionar os pontos, contidos no processo enviado a essa Casa pelo Tribunal de Contas do Estado, que mais interessam como subsídio à nossa conclusão: 1 - O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, estabelecido no art. 231 da Constituição mineira, o qual é referência para a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, ainda não foi encaminhado ao Legislativo, contrariando o parágrafo único do art. 154 da Constituição. Não houve coerência entre os meios de planejamento e o atual PMDI. 2 - De acordo com o relatório técnico da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Tribunal de Contas - CAEO -, o Estado não tem acompanhado a execução dos orçamentos de investimento das empresas controladas e das dependentes. 3 - Foi criada dotação sem lei específica que autorizasse a transferência dos saldos advindos da extinção do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB - e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB. O Decreto nº 42.104, de 22/11/2001, transferiu os saldos das dotações desses fundos para a unidade orçamentária Encargos Diversos, criando dotação específica destinada a essas despesas. Foi contrariada a Lei Estadual nº 13.848, de 2001, que extinguiu os fundos mencionados e estabeleceu que as despesas decorrentes da extinção correriam à conta das dotações orçamentárias a eles destinadas. 4 - Não foram consideradas as receitas correntes arrecadadas no mês de dezembro pelas empresas dependentes EMATER, Rádio Inconfidência e TURMINAS, como também as receitas dos meses de novembro e dezembro, pela EPAMIG. Tal procedimento gerou inconsistência nos valores da receita das empresas dependentes, uma vez que os registros contábeis não foram apresentados em tempo hábil para publicação. Não foi ainda acatada a Instrução Normativa nº 2/2001 do Tribunal de Contas, que determina o encaminhamento dos demonstrativos de receita e despesa dessas empresas. 5 - Houve classificação contábil equivocada, como Receita de Capital, da receita proveniente da compensação financeira entre os diversos regimes da Previdência Social, em desacordo com o art. 201, § 9º, da Constituição Federal e com a Portaria 470/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional. Tal equívoco altera a apuração da Receita Corrente Líquida, que é a base de cálculo para índices determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 - Não foi utilizada conta específica vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -, em desacordo com o art. 3º da Lei Federal nº 9.424, de 1996, e em desatenção às reiteradas recomendações do Tribunal de Contas do Estado. 7 - Foi constatada irregular aplicação de recursos na saúde, haja vista o não-cumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conseqüência da falta de uniformização dos procedimentos de apuração dos percentuais de aplicação nas ações e nos serviços de saúde. 8 - Foi constatado o descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição mineira, com a redação da Emenda à Constituição nº 17, de 1995, que determina o repasse, no mesmo exercício, de recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, em parcelas mensais equivalentes a 1/12 do valor consignado no orçamento. Do valor total dos repasses realizados no exercício de 2001, 7,8% foram inscritos em Restos a Pagar, 59,84% ficaram retidos no Fundo de Recursos a Utilizar - FRU -, e somente 32,32% foram efetivamente pagos. 9 - Foram apuradas pela CAEO impropriedades com relação aos registros contábeis das garantias dadas aos contratos das dívidas interna e externa e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000. Não obstante às providências de acerto em andamento, as normas contábeis e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal são claras com relação à obrigatoriedade de se efetuarem os registros contábeis. 10 - Foi utilizado duplo critério contábil no tratamento dos pagamentos dos débitos parcelados da FHEMIG e da UTRAMIG para com o INSS, e critério inadequado na contabilização dos valores devidos ao IPSEMG. 11 - Foi verificada antecipação de ICMS, realizada pela CEMIG, no valor de R$107.500.000,00. Essa prática, que constitui operação de crédito, é vedada pelo inciso X do art. 167 da Constituição Federal, complementado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 19; pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, e pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal. 12 - Foram apuradas divergências entre os registros contábeis e os dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda dos saldos da dívida ativa. A correção e a transparência dos dados contábeis são imprescindíveis ao efetivo acompanhamento e controle da dívida ativa, quantia superior a R$11.000.000.000,00 no exercício em análise. 13 - Não foi atendido o art.100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 30/2000, que torna obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. Foram inscritos valores relativos a precatórios judiciários em Restos a Pagar Não Processados em 2001, bem como houve cancelamentos injustificados de precatórios registrados na mesma conta, relativos a exercícios anteriores, considerados insubsistentes. Lembramos que a existência de precatórios judiciais não pagos integram a dívida consolidada do Estado e devem necessariamente alterar o limite do endividamento, de acordo com o disposto no art. 30, § 7º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição das contas do Governador do Estado referentes ao exercício financeiro de 2001, por meio do projeto de resolução a seguir apresentado. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2003 Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício financeiro de 2001. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício financeiro de 2001, em decorrência das seguintes irregularidades insanáveis: I - omissão no encaminhamento ao Poder Legislativo do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, base e referência para a elaboração do plano plurianual e dos programas estaduais regionais e setoriais previstos na Constituição mineira; II - descumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extinguiu fundos e determinou que as despesas decorrentes da extinção correriam à conta de dotações orçamentárias a eles destinadas; III - descumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que estabelece utilização de conta específica vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -; IV - descumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, que estabelece recursos mínimos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde; V - descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição mineira, com a redação da Emenda à Constituição nº 17, de 1995, que estabelece critérios de repasse de recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -; VI - descumprimento do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal, complementado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 19; pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, e pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal, que regulamentam transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos; VII - descumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 30, de 2000, que trata do pagamento de precatórios judiciários. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de maio de 2003. Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - Gil Pereira - José Henrique - Chico Simões - Irani Barbosa - Sebastião Helvécio.