PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1804/2001
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001
Acrescente-se onde convier:
“Art. .... - Fica assegurada a participação, no Conselho de Administração de Pessoal - CAP -, do Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na forma que dispuser o regulamento.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2001.
Ivo José
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001
Acrescente-se onde convier:
“Art. - Passam a integrar o quadro a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, os atuais servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração admitidos, até a data de 30 de setembro de 1989, e que se encontram em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.
§ 1º - Para efeito de posicionamento no quadro a que se refere este artigo, serão observados o cargo e o padrão atribuídos ao servidor na data de publicação desta resolução.
§ 2º - O posicionamento do servidor não implicará alteração na lotação funcional do servidor ou na estrutura de pontos ou de cargos atualmente em vigor.
§ 3º - O servidor a que se refere este artigo manterá, até o final da atual legislatura, a lotação em que se encontra na data de publicação desta resolução, desde que em efetivo exercício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que comprovar dez anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º desta resolução aos servidores de que trata este artigo.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2001.
Álvaro Antônio
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001
Acrescente-se onde convier:
“Art. - Passam a integrar o quadro a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, os atuais servidores ocupantes de cargos de livre nomeação a exoneração, que, na data de 30 de setembro de 1989, encontravam-se em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.
§ 1º - Para efeito de posicionamento no quadro a que se refere este artigo, serão observados o cargo e o padrão atribuídos ao servidor na data de publicação desta resolução.
§ 2º - O posicionamento do servidor não implicará alteração na lotação funcional do servidor ou na estrutura de pontos ou de cargos atualmente em vigor.
§ 3º - O servidor a que se refere este artigo manterá, até o final da atual legislatura, a lotação em que se encontra na data de publicação desta resolução, desde que em efetivo exercício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que comprovar dez anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa no período de 30 de setembro de 1989 até a data de publicação desta resolução.
§ 5º - Não se aplica o disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução aos servidores de que trata este artigo.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2001.
Agostinho Patrús
Acrescente-se onde convier:
“Art. .... - Fica assegurada a participação, no Conselho de Administração de Pessoal - CAP -, do Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na forma que dispuser o regulamento.”.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2001.
Ivo José
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001
Acrescente-se onde convier:
“Art. - Passam a integrar o quadro a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, os atuais servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração admitidos, até a data de 30 de setembro de 1989, e que se encontram em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.
§ 1º - Para efeito de posicionamento no quadro a que se refere este artigo, serão observados o cargo e o padrão atribuídos ao servidor na data de publicação desta resolução.
§ 2º - O posicionamento do servidor não implicará alteração na lotação funcional do servidor ou na estrutura de pontos ou de cargos atualmente em vigor.
§ 3º - O servidor a que se refere este artigo manterá, até o final da atual legislatura, a lotação em que se encontra na data de publicação desta resolução, desde que em efetivo exercício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que comprovar dez anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 5º - Não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º desta resolução aos servidores de que trata este artigo.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2001.
Álvaro Antônio
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001
Acrescente-se onde convier:
“Art. - Passam a integrar o quadro a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, os atuais servidores ocupantes de cargos de livre nomeação a exoneração, que, na data de 30 de setembro de 1989, encontravam-se em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.
§ 1º - Para efeito de posicionamento no quadro a que se refere este artigo, serão observados o cargo e o padrão atribuídos ao servidor na data de publicação desta resolução.
§ 2º - O posicionamento do servidor não implicará alteração na lotação funcional do servidor ou na estrutura de pontos ou de cargos atualmente em vigor.
§ 3º - O servidor a que se refere este artigo manterá, até o final da atual legislatura, a lotação em que se encontra na data de publicação desta resolução, desde que em efetivo exercício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que comprovar dez anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa no período de 30 de setembro de 1989 até a data de publicação desta resolução.
§ 5º - Não se aplica o disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução aos servidores de que trata este artigo.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2001.
Agostinho Patrús