PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1804/2001

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria desta Mesa, a proposição em epígrafe dispõe sobre o apoio às atividades de representação político-parlamentar e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, vem a proposição a esta Mesa para, nos termos do art. 195, c/c o art. 184, § 2º, e o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno, receber parecer para o 2º turno.

Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

Objeto de ampla discussão nesta Casa, inclusive no seminário Plano de Carreira - Instrumento de Valorização do Servidor, a carreira do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa é instrumento de valorização, dignificação, profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores.

Na forma do vencido em 1º turno, o projeto de resolução em epígrafe altera o Sistema de Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31/8/90, a fim de aprimorá-lo, valorizando a boa “performance” e o aperfeiçoamento profissional do servidor.

O sistema proposto tem por finalidades o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento profissional do servidor, o atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo e o desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

Deve-se considerar que o sistema apresentado vai ao encontro do art. 30 da Constituição do Estado, já que atende às diretrizes da política de pessoal previstas no “caput” do mencionado dispositivo constitucional, quais sejam: sistema de mérito objetivamente apurado para o desenvolvimento na carreira; valorização, dignificação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; remuneração compatível com a complexidade, a responsabilidade das tarefas e a escolaridade exigida para o seu desempenho. Atende, ainda, ao disposto no § 6º do mesmo artigo.

Todavia, no § 8º do seu art. 3º, o projeto determina que o pagamento dos padrões de vencimento obtidos mediante promoção pelo servidor em estágio probatório somente será efetuado, sem efeito retroativo, quando do término do estágio. Faz-se necessário observar, outrossim, que a promoção está vinculada, como especificado nos incisos do art. 3º do projeto, à obtenção da pontuação exigida na avaliação de “performance” e ao atendimento da escolaridade especificada para o nível em que o servidor estiver posicionado na estrutura da carreira. Verifica-se, pois, que o requisito básico da promoção é a eficiência do servidor no desenvolvimento das suas atividades.

Por outro lado, o servidor em estágio probatório é um servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público, mas não atingiu a estabilidade a que se refere o art. 41 da Constituição da República. Cumpridos os três anos de efetivo exercício e aprovado na avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, o servidor adquire a estabilidade. Assim, a aprovação no estágio probatório é necessária, tão-somente, para que o servidor efetivo alcance o “status” da estabilidade.

Por isso, não se justifica vincular o direito à retribuição pecuniária pela promoção ao cumprimento do estágio probatório, que condiciona, apenas, a aquisição da estabilidade pelo servidor efetivo. Assim, a fim de evitar que os servidores em estágio probatório sejam prejudicados em seu desenvolvimento na carreira, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1.804/2001, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o § 8º do art. 3º.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Ficam revogados o inciso II do art. 101 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, o inciso II do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5.123, de 4 de novembro de 1992, e as disposições em contrário, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 19 de dezembro de 2001.

Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, relator - Alberto Pinto Coelho - Ivo José - Olinto Godinho - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.

Redação do Vencido no 1º Turno

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001

Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Sistema de Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com fundamento no art. 30 da Constituição do Estado, aplica-se na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e tem por finalidade:

I - o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento profissional do servidor;

II - o desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III - o atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo.

Art. 2º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por promoção.

Art. 3º - A promoção no sistema de carreira de que trata o art. 1º desta resolução dar-se-á pela passagem ao primeiro ou ao segundo padrão subseqüente de vencimento de acordo com os seguintes critérios, nos termos de regulamento:

I - ao servidor que possuir a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado na estrutura da carreira relativa ao cargo ocupado, a passagem ao segundo padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de “performance”;

II - ao servidor não alcançado pela hipótese do inciso anterior, a passagem ao primeiro padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de “performance”.

§ 1º - A promoção do servidor dar-se-á, exclusivamente, por uma das formas previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a cada período aquisitivo.

§ 2º - O período aquisitivo da promoção é de 2 (dois) anos civis.

§ 3º - Ao servidor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento da sua carreira, aplica-se o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao servidor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado, aplica-se o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 5º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado.

§ 6º - O posicionamento do servidor no nível da estrutura da carreira do cargo ocupado observará, nos termos de regulamento, o seu grau de escolaridade e o seu padrão de vencimento.

§ 7º - Na avaliação de “performance” do servidor, deverão ser consideradas, nos termos de regulamento, as finalidades do sistema de carreira a que se refere o art. 1º desta resolução.

§ 8º - O servidor em estágio probatório somente fará jus ao pagamento dos padrões de vencimento obtidos mediante promoção, sem efeito retroativo, quando aprovado no estágio probatório.

Art. 4º - Nos termos de regulamento, a gratificação a que se refere o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a cada interstício de 2 (dois) anos civis, limitada a 7 (sete) vezes, ao servidor posicionado no padrão AL-52 que obtenha, nos 2 (dois) anos do período aquisitivo, a pontuação mínima exigida na avaliação de “performance” e que possua a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado.

Parágrafo único - O primeiro período aquisitivo da gratificação de que trata este artigo tem início no ano em que o servidor alcançar o padrão AL-52.

Art. 5º - A compatibilização entre os períodos aquisitivos referentes aos institutos de que tratam os arts. 4º, 5º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, com os referentes aos institutos de que tratam os arts. 2º e 4º desta resolução dar-se-á na forma de regulamento.

Art. 6º - O disposto nos arts. 1º a 5º aplica-se ao servidor pertencente ao Grupo de Execução, a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º - O “caput” e o inciso V do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar é estabelecido no início da Legislatura, mediante indicação do titular do gabinete e aprovação do 1º-Secretário, observadas as seguintes normas:

.........................................................

V - o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para as alterações na lotação numérica de cada gabinete parlamentar.”.

Art. 8º - A pontuação de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, fica destinada, na sua totalidade, somente para utilização na estrutura de cargos do gabinete parlamentar, respeitado o limite máximo de 23 (vinte e três) cargos.

Art. 9º - Os cargos de Secretário Parlamentar e de Auxiliar de Gabinete Parlamentar de que trata o item 5 do inciso I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, passam a denominar- se, respectivamente, Assistente Legislativo I e Assistente Legislativo, mantidos os respectivos códigos, forma de provimento e padrões de vencimento AL-20 e AL-13, com os quantitativos respectivamente fixados no item 5 do inciso I do Anexo I da mencionada lei.

Art. 10 - O art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991.”.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 12 - Ficam revogados o inciso II do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5.123, de 4 de novembro de 1992, e as disposições em contrário, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.