PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1804/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria desta Mesa, a proposição em epígrafe dispõe sobre o apoio às atividades de representação político-parlamentar e dá outras providências.

Publicado em 4 de outubro de 2001, o projeto vem a esta Mesa para, nos termos do art. 195 c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

A independência dos Poderes, consagrada no art. 2º da Constituição da República, é assegurada, dentre outras formas, pela autonomia administrativa, sendo sustentada pela capacidade do Poder de gestão própria dos seus serviços, sem o comando ou a interferência de outro Poder. Na organização dos respectivos serviços, cada Poder é livre para dispor na forma como entender ser mais conveniente, de modo a atender a suas especificidades e respeitados os preceitos constitucionais e legais. Por isso, o art. 62 da Constituição do Estado confere à Assembléia Legislativa competência privativa para dispor sobre a sua organização e funcionamento, bem como sobre a criação, transformação e extinção de cargos de sua secretaria. Por força do art. 79 do Regimento Interno, compete privativamente à Mesa apresentar projeto de resolução que trate da organização e funcionamento da Secretaria da Assembléia, da criação, transformação ou extinção de cargos e do plano de carreira dos servidores da mencionada secretaria. Por isso, no caso em tela, não há vício quanto à competência para legislar sobre a matéria ou para deflagrar o processo legislativo.

Verifica-se que a proposição em epígrafe visa aprimorar o mecanismo de apoio às atividades parlamentares, de forma a torná- lo mais eficiente e eficaz. Entretanto, no seu art. 3º, ela revoga os dispositivos que regulamentam o desenvolvimento do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa na carreira.

Faz-se necessário observar, outrossim, que a Constituição do Estado, no “caput” do seu art. 30, determina que a política de pessoal dos servidores públicos deve obedecer às seguintes diretrizes: sistema de mérito objetivamente apurado para o desenvolvimento na carreira; valorização, dignificação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; remuneração compatível com a complexidade, a responsabilidade das tarefas e a escolaridade exigida para o seu desempenho. Dispõe, ainda, no §6º do mesmo artigo, que a participação do servidor em cursos promovidos por escola de governo para a sua formação e aperfeiçoamento profissional é um dos requisitos para a promoção na carreira.

Por isso, entendemos ser necessária a apresentação de substitutivo, de forma a aprimorar o Sistema de Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, a fim de atender às mencionadas diretrizes na política de pessoal do serviço público.

As mudanças propostas no sistema de carreira visam valorizar a boa performance e o aperfeiçoamento profissional do servidor, considerando as sugestões apresentadas no seminário “Plano de Carreira – Instrumento de Valorização do Servidor”, promovido recentemente por esta Casa, que contou com ampla participação dos servidores, e observando as normas constitucionais e legais.

Na forma apresentada, o sistema de carreira da Assembléia Legislativa terá por finalidades o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento profissional do servidor; o atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo e o desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por promoção, que poderá ser de um ou de dois padrões de vencimento e terá período aquisitivo de dois anos civis. A promoção será de dois padrões de vencimento quando o servidor possuir a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado na estrutura da carreira relativa ao cargo ocupado e quando obtiver, nos dois anos do período aquisitivo, a pontuação exigida na avaliação de performance. A promoção de um padrão de vencimento ocorrerá no caso de servidor que, não alcançado pela hipótese supracitada, obtiver, nos dois anos do período aquisitivo, a pontuação exigida na avaliação de performance. Faz-se necessário observar que, estando o servidor posicionado no penúltimo padrão de vencimento da sua carreira, ele só poderá ter a promoção de um padrão de vencimento. O mesmo ocorrerá para o caso de servidor que, posicionado no penúltimo padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira, não atender à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado. Não terá direito à promoção o servidor que, posicionado no último padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira, não atender à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado.

Finalmente, deve-se considerar que, na avaliação de performance do servidor, deverão ser observadas as já mencionadas finalidades do sistema de carreira.

Entendemos que, na forma proposta, o plano de carreira dos servidores da Secretaria da Assembléia será aprimorado de modo a alcançar os seus objetivos constitucionais e institucionais. Com os mecanismos e critérios apresentados, a boa performance do servidor será valorizada e este será estimulado a aperfeiçoar-se profissionalmente, trazendo benefícios para toda a instituição.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1.804/2001, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Sistema de Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com fundamento no art. 30 da Constituição do Estado, aplica-se na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e tem por finalidade:

I - o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento profissional do servidor;

II - o desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III - o atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo.

Art. 2º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por promoção.

Art. 3º - A promoção no sistema de carreira de que trata o art. 1º desta resolução dar-se-á pela passagem ao primeiro ou ao segundo padrão subseqüente de vencimento de acordo com os seguintes critérios, nos termos de regulamento:

I - ao servidor que possuir a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado na estrutura da carreira relativa ao cargo ocupado, a passagem ao segundo padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de performance;

II - ao servidor não alcançado pela hipótese do inciso anterior, a passagem ao primeiro padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de performance.

§ 1º - A promoção do servidor dar-se-á, exclusivamente, por uma das formas previstas nos incisos do caput deste artigo, a cada período aquisitivo.

§ 2º - O período aquisitivo da promoção é de dois anos civis.

§ 3º - Ao servidor de que trata o inciso I do caput deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento da sua carreira aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - Ao servidor de que trata o inciso I do caput deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente ao que esteja posicionado.

§ 6º - O posicionamento do servidor no nível da estrutura da carreira do cargo ocupado observará, nos termos de regulamento, o seu grau de escolaridade e o seu padrão de vencimento.

§ 7º - Na avaliação de performance do servidor deverão ser consideradas, nos termos de regulamento, as finalidades do sistema de carreira a que se refere o art. 1º desta resolução.

§ 8º - O servidor em estágio probatório somente fará jus ao pagamento dos padrões de vencimento obtidos mediante promoção, sem efeito retroativo, quando aprovado no estágio probatório.

Art. 4º - Nos termos de regulamento, a gratificação a que se refere o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a cada interstício de 2 (dois) anos civis, limitada a 7 (sete) vezes, ao servidor posicionado no padrão AL-52 que obtenha, nos dois anos do período aquisitivo, a pontuação mínima exigida na avaliação de performance e que possua a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado.

Parágrafo único - O primeiro período aquisitivo da gratificação de que trata este artigo tem início no ano em que o servidor alcançar o padrão AL-52.

Art. 5º - A compatibilização entre os períodos aquisitivos referentes aos institutos de que tratam os arts. 4º, 5º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, com os referentes aos institutos de que tratam os art. 2º e 4º desta resolução dar-se-á na forma de regulamento.

Art. 6º - O disposto nos arts. 1º a 5º aplica-se ao servidor pertencente ao Grupo de Execução, a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º - O “caput” e o inciso V do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar é estabelecido no início da Legislatura, mediante indicação do titular do gabinete e aprovação do 1º-Secretário, observadas as seguintes normas:

....................................................

V - o interstício mínimo de trinta dias para as alterações na lotação numérica de cada gabinete parlamentar.”.

Art. 8º - A pontuação de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, fica destinada, na sua totalidade, somente para utilização na estrutura de cargos do gabinete parlamentar, respeitado o limite máximo de 23 (vinte e três) cargos.

Art. 9º - Os cargos de Secretário Parlamentar e de Auxiliar de Gabinete Parlamentar de que trata o item 5 do inciso I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, passam a denominar- se, respectivamente, Assistente Legislativo I e Assistente Legislativo, mantidos os respectivos códigos, forma de provimento e padrões de vencimento AL-20 e AL-13, com os quantitativos respectivamente fixados no item 5 do inciso I do Anexo I da mencionada lei.

Art. 10 - O art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991.”.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 12 - Ficam revogados o inciso II do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, com a redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5.123, de 4 de novembro de 1992, e as disposições em contrário, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.

Sala de Reuniões da Mesa, 17 de dezembro de 2001.

Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, relator - Alberto Pinto Coelho - Ivo José - Olinto Godinho - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.