PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1410/2001

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.410/2001

Na publicação em epígrafe, verificada na edição de 22/5/2001, na pág. 42, col. 4, onde se lê:

“Art. 10 - É facultado, para efeito do benefício previsto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, observada a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento.

............................................................. ..................................................

Art. 10 - Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 5.130, de 4 de maio de 1993.”, leia- se:

“Art. 10 - É facultado, para efeito do benefício previsto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, observada a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento.

............................................................. .................................................

Art. 11 - Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 5.130, de 4 de maio de 1993.”.