PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1410/2001

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1.410/2001

Comissão de Redação O Projeto de Resolução nº 1.410/2001, de autoria da Mesa da Assembléia, que modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1.410/2001

Modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - A estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange: I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia; II - no segundo grau, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa; III - no terceiro grau, a Diretoria-Geral Adjunta, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Planejamento e Finanças, a Diretoria de Comunicação Institucional, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral; IV - no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área, a Procuradoria-Geral Adjunta e a Escola do Legislativo; V - no quinto grau, as gerências operacionais. § 1º - A abrangência das atribuições das unidades a que se refere o inciso III são as constantes do anexo desta resolução. § 2º - O detalhamento das estruturas de que trata o “caput” deste artigo e as atribuições das unidades a que se referem os incisos IV e V serão objeto de deliberação da Mesa. § 3º - A forma de provimento das posições do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia, mantidos a remuneração e os requisitos previstos na legislação em vigor, será definida em regulamento, exigindo-se, ainda, que o candidato preencha as seguintes condições: I - ser integrante do Banco de Desenvolvimento do Servidor - BDS -; II - ter obtido aprovação em avaliação de desempenho ou de performance nos dois anos anteriores à nomeação ou designação para exercício de cargo ou função, conforme condições previstas em regulamento próprio. Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas as mesmas codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 63 da Resolução n.º 3.800, de 30 de novembro de 1985. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa. § 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo: I - graduação em curso de nível superior concluída, pelo menos, cinco anos antes da data da nomeação; II - idoneidade e reputação ilibada; III - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, com membro da Mesa da Assembléia; IV - ocupação, na data da nomeação, por, pelo menos, doze anos, de cargo de provimento efetivo e de nível superior de escolaridade do quadro de carreira da Secretaria da Assembléia. § 3º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período. § 4º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa Diretora que o houver nomeado. § 5º - No primeiro provimento do cargo a que se refere este artigo a partir da data de publicação desta resolução, poderá ser adotado o recrutamento amplo, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo e exigindo-se, como condição para o provimento, que o indicado preencha os requisitos previstos nos incisos I a III do § 2º e que tenha experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional e gestão e administração de recursos humanos. § 6º - Na hipótese de recondução, por um único período subseqüente, do primeiro Diretor-Geral nomeado a partir da publicação desta resolução, poderá ser adotada a forma de provimento prevista no § 5º deste artigo. § 7º - São competências da Diretoria-Geral as estabelecidas no inciso II do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990. Art. 3º - Fica transformado em Secretário-Geral da Mesa o cargo de Assessor Executivo de Planejamento e Controle de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas as mesmas codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, e recairá em servidor que: I - seja ocupante de cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou Procurador; II - tenha completado curso de nível superior, pelo menos, cinco anos antes da data de sua nomeação; III - conte mais de doze anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia. § 2º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período. § 3º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa Diretora que o houver nomeado. § 4º - São competências da Secretaria-Geral da Mesa as estabelecidas no inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990. Art. 4º - O cargo de Secretário, previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, passa a denominar-se Diretor, código AL-DAS-2-01, sendo mantidos o símbolo de vencimento, a forma de provimento e os requisitos para nomeação e as competências discriminadas no art. 13 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa da Assembléia, ouvido o Diretor-Geral. § 2º - São, ainda, requisitos para o provimento do cargo de que trata este artigo os estabelecidos no § 3º do art. 1º desta resolução. Art. 5º - Os três cargos de Coordenador de Ensino, de que trata o art. 17 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e um cargo de Assessor, de que tratam o art. 4º e o Anexo I da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, passam a denominar- se Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, sendo mantido o mesmo símbolo de vencimento, AL-S-03. § 1º - O provimento e a exoneração do cargo de que trata este artigo são de competência da Mesa, ouvido o Diretor-Geral. § 2º - São condições para o provimento do cargo de Coordenador de Área, além das estabelecidas no § 3º do art. 1º desta resolução: I - ocupar, pelo período mínimo de quatro anos, cargo do quadro de servidores de carreira da Secretaria da Assembléia, de que tratam o art. 2º da Resolução n.º 5.157, de 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução n.º 5.105, de 26 de setembro de 1991; II - ter nível superior de escolaridade. § 3º - São competências do Coordenador de Área as estabelecidas no art. 14 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993. Art. 6º - O disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução n.º 5.157, de 13 de julho de 1995, aplica-se, também, ao servidor ocupante de cargo efetivo ou pertencente ao grupo de execução em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão e de recrutamento amplo na Assembléia Legislativa, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a, no máximo, 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos de que tratam o art. 2º da Resolução n.º 5.157, 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução n.º 5.105, de 26 de setembro de 1991. Art. 7º - Fica transformado o comitê de que trata o art. 12 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, em Conselho Consultivo da Mesa - CCM. § 1º - Compete ao Conselho Consultivo da Mesa assessorar a Mesa da Assembléia no delineamento da política estratégica institucional. § 2º - Regulamento da Mesa Diretora disporá sobre o Conselho de que trata o “caput” deste artigo. Art. 8º - Nos termos do regulamento, a gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a partir da data de publicação desta resolução, a cada interstício de dois anos, a servidor que tenha alcançado o padrão AL-52 e que comprove seu aperfeiçoamento profissional, observados, ainda, os demais requisitos em vigor até a data de publicação desta resolução. Art. 9º - Poderão participar, com direito a voz e voto, do Conselho Administrativo de que trata o art. 1º da Resolução n.º 5.111, de 19 de dezembro 1991, com alterações posteriores, até três representantes dos servidores da Secretaria da Assembléia, mantendo-se inalteradas as demais condições e regras para a composição do referido Conselho. Art. 10 - É facultado, para efeito do benefício previsto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, observada a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo só se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e de recrutamento limitado e ao servidor designado para o exercício de função gratificada, a partir da vigência desta resolução. § 2º - Regulamento disporá sobre o disposto neste artigo e sobre a percepção e a extinção da tarefa especial diária de direção e assessoramento. Art. 10 - Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias. Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 5º da Resolução n.º 5.130, de 4 de maio de 1993. Sala das Comissões, 17 de maio de 2001. Amilcar Martins, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Doutor Viana. ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº , de de de 2001) Diretoria-Geral Adjunta - DGA -: dar suporte à Diretoria- Geral em suas atividades, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional. Diretoria Legislativa – DLE -: gerir as ações estratégicas de suporte temático e processual à Mesa, ao Plenário e às Comissões e acompanhar e sistematizar os resultados de projetos e programas de interlocução com a sociedade, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional. Diretoria de Planejamento e Finanças – DPF -: gerir, no nível estratégico, as ações nas áreas de planejamento, de finanças e de sistemas de informações, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional. Diretoria de Comunicação Institucional – DCI -: gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno, em particular, além de oferecer suporte para estudos e pesquisas e promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos agentes públicos, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional. Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DRH -: gerir as ações de recursos humanos, de suprimento, de apoio logístico e suporte às atividades institucionais e controle patrimonial, no nível estratégico, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional. Procuradoria-Geral – PGA -: prestar consultoria jurídica à Assembléia Legislativa e representá-la judicial e extrajudicialmente, de modo a contribuir para que desempenhe adequadamente sua missão institucional.