PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1410/2001

EMENDAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.410/2001

EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte § 3º:

“Art. 2º - ..................................................................

§ 3º - O ocupante do cargo de que trata este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa Diretora em que houver sido nomeado.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Miguel Martini

Justificação: Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e recrutamento amplo existentes na estrutura da Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 5.100, de 1991, são automaticamente exonerados ao final de cada legislatura. Esse fato reflete a relação de estrita confiança existente entre aquele que nomeia e o nomeado.

Esta emenda visa manter a coerência nas normas da Casa, ao conceder igual tratamento ao cargo de Diretor-Geral, que passa, nos termos da proposta, a ser de provimento em comissão.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e de recrutamento limitado, mantida a mesma codificação e remuneração.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo será de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I – formação de nível superior há, pelo menos, cinco anos;

II – experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional na administração pública, que exija conhecimento de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e financeiros;

III – idoneidade e reputação ilibadas;

IV – ocupação, há, pelo menos, oito anos, de cargo do quadro de servidores da Secretaria da Assembléia;

V – inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, com membros da Mesa da Assembléia.

§ 3º - O ocupante do cargo a que se refere o “caput” deste artigo só poderá nele permanecer pelo período de até dois anos, permitindo-se uma única recondução subseqüente.

Sala das Reuniões, de maio de 2001.

João Leite

Justificação: Por demais extensa e complexa é a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa. A direção-geral da Casa há, pois, de ser exercida por alguém que tenha convivência com ela, que a conheça a fundo, além de ter experiência em administração.

Por outro lado, não há de perpetuar-se no cargo aquele que a ele venha a ser guindado, motivo que nos leva a prever o tempo de permanência na direção-geral.

Com nossa proposta, entendemos que os ocupantes de cargos efetivos da Casa irão aperfeiçoar-se para alcançar, em dado momento, sua direção-geral. Por estas razões, aguarda-se o acatamento e a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao “caput” do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral, de provimento em comissão, será no decorrer da 14ª Legislatura, de recrutamento amplo, mantida a mesma codificação e remuneração.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Paulo Piau

Justificação: Trata-se de medida necessária, para que, uma vez passado o período de transição atualmente vivido, a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia volte a sua conformação tradicional. A forma de provimento do cargo de Diretor-Geral é de grande importância no atual momento, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal define, para o ordenador de despesas, novas responsabilidades que, em nosso entender, somente podem ser compatíveis com a forma de provimento que contemple exclusivamente os servidores de carreira. Entretanto, dadas as peculiaridades do atual momento na Casa, optou-se por uma solução intermediária, que nos parece ser a mais adequada.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - Compete ao Diretor-Geral o disposto no art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

Parágrafo único - O Diretor-Geral deverá, ainda, obrigatoriamente:

I - fazer publicar, na íntegra, no diário oficial do Estado, no “Diário do Legislativo”, todas as deliberações, decisões, instruções e demais atos normativos da Mesa, em até 48 horas da respectiva aprovação;

a) os atos administrativos de pessoal poderão ser publicados no “Boletim da Secretaria”.

II - disponibilizar e atualizar mensalmente, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI -, todas as informações referentes à gestão financeira e administrativa da Assembléia, inclusive:

a) os balancetes mensais;

b) os dados referentes às licitações, mesmo nos casos de dispensa e inexigililidade;

c) os valores pagos aos servidores e aos membros do Poder Legislativo, a qualquer título, discriminados por quantitativo de cargos;

d) o resumo dos contratos e dos convênios firmados pela Assembléia Legislativa, constando o objeto, o valor, o número do processo de licitação, quando for o caso, o valor do empenho e a data de publicação no diário oficial do Estado;

III - apresentar à Mesa da Assembléia, trimestralmente, relatório detalhado de suas atividades, onde conste, obrigatoriamente, a situação dos estudos e dos demais encaminhamentos referentes a projetos já autorizados e ainda não implementados.”.

Sala das Reuniões, 16 de maio de 2001.

Rogério Correia - Adelmo Carneiro Leão - Maria José Haueisen - Ivo José.

EMENDA Nº 7

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e de recrutamento limitado, mantida a mesma codificação e remuneração.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo será de competência da Mesa da Assembléia, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I - formação de nível superior há pelo menos cinco anos;

II - experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional na administração pública que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos;

III - idoneidade e reputação ilibada;

IV - ocupação, há pelo menos oito anos, de cargo do quadro de servidores da Secretaria da Assembléia.

§ 3º - O ocupante do cargo a que se refere o “caput” deste artigo só poderá nele permanecer por um período de até dois anos, sendo permitida uma única recondução subseqüente.”.

Sala das Reuniões, 16 de maio de 2001.

Rogério Correia - Adelmo Carneiro Leão - Maria José Haueisen - Ivo José.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. .... - Fica criado o Conselho Gestor, órgão deliberativo e consultivo, que será integrado por:

a) titulares dos cargos do segundo e terceiro graus da estrutura da Assembléia Legislativa;

b) um representante de cada unidade integrante do terceiro grau, eleito pelos servidores nela lotados;

c) um representante do SINDALEMG, um representante da ASLEMG e um representante da APLEMG;

d) o representante dos servidores efetivos e do Grupo de Execução;

e) o representante dos servidores de recrutamento amplo.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor, sem prejuízo da competência prevista para o Conselho de Administração de Pessoal:

a) deliberar sobre minutas de projetos que se refiram à estrutura administrativa da Secretaria, direitos, deveres e remuneração dos servidores, antes que sejam encaminhadas à Mesa, sugerindo alterações e encaminhamentos;

b) deliberar sobre a conveniência, razoabilidade e oportunidade da realização de contratações cujo valor enquadre a licitação na modalidade tomada de preços ou concorrência, antes que sejam encaminhadas à Mesa para autorização;

c) deliberar ou opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Direitor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa, por seu Presidente ou pela Mesa da Assembléia.

§ 2º - Cada membro do Conselho exercerá sua presidência pelo período máximo de um ano, sendo vedada sua recondução subseqüente.

§ 3º - Fica vedada a percepção de remuneração por participação no Conselho Gestor.

§ 4º - O Conselho Gestor reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, ou sempre que convocado por seu Presidente.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PT

EMENDA Nº 9

Suprima-se o art. 14.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Rogério Correia

Justificação: A supressão do art. 14 é necessária e não trará maiores conseqüências para a proposição. Dessa forma, fica mantida na estrutura da Casa o comitê de que trata o art. 12 da Resolução nº 5.134, de 10/9/93, que, efetivamente, tem contribuído para o planejamento das ações da Assembléia, especialmente no que se refere à interlocução com segmentos importantes da sociedade civil.

EMENDA Nº 10

Dê-se aos incisos I e II do § 2º do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - .................................................................. ............

I - formação de nível superior há pelo menos doze anos;

II - experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e de, no mínimo, sete anos em exercício de cargo ou função na administração pública direta ou indireta.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PSB

Justificação: A proposta visa aprimorar o projeto original, valorizando a experiência profissional e, principalmente, a atividade no serviço público, tal qual preconiza a Constituição do Estado de Minas Gerais.

EMENDA Nº 11

Dê-se ao inciso III do parágrafo único do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º - .................................................................. ....

III - conte mais de doze anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PSB

Justificação: O prazo previsto mantém coerência com a estrutura das carreiras da Assembléia. Além disso, deve-se levar em conta o fato de que as atribuições do cargo devem ser exercidas por pessoas que disponham de amplo conhecimento das atividades da Casa, não apenas no que se refere à administração, mas sobretudo às questões que envolvem relacionamentos entre correntes políticas diversas. Esse conhecimento não se obtém em prazo reduzido, pois decorre de ampla experiência e convívio com os parlamentares.

EMENDA Nº 12

Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - .................................................................. ...................

§ 2º - As atribuições das unidades previstas nos incisos III a V serão objeto de resolução.”.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Bancada do PSB

Justificação: A necessidade de que as normas de natureza organizacional sejam introduzidas por resolução traz segurança para o ordenamento jurídico da Casa, pois esta sempre foi a sistemática adotada. Analogamente, seria como se o Poder Executivo pretendesse regulamentar a sua atividade apenas por decretos. Essa postura, acreditamos, seria repudiada pela Assembléia. Assim, não nos parece adequado que a Casa Legislativa ofereça um exemplo de atitude que pode, no futuro, ser usada como argumento para situações que possam vir a contrariar as suas próprias prerrogativas.