PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1410/2001

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.410/2001

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe modifica a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A proposição, publicada no “Diário do Legislativo” em 7/3/2001, foi aprovada, em 1º turno, com as Emendas nº s 1 e 2. A seguir, vem a matéria à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 189, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer. Em anexo segue a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

O projeto de resolução em epígrafe visa a promover adequação da estrutura administrativa da Casa às demandas geradas pela dinâmica dos tempos atuais, em que a agilidade nas decisões e a eficácia dos resultados das ações do poder público, mais do que exigência constitucional, representam fontes de legitimação para a própria existência da administração pública.

Espelhando o contexto aberto e amplamente democrático, que sempre pauta as ações dessa Casa Legislativa, a proposição original recebeu, ainda no 1º turno, sugestões para o seu aprimoramento, que são incorporadas ao projeto, no substitutivo que apresentamos ao final deste parecer. As valiosas contribuições dos Deputados Miguel Martini, João Leite, Paulo Piau, Rogério Correia, Adelmo Carneiro Leão, Maria José Haueisen, Ivo José e dos Deputados da Bancada do PSB, que, inclusive, chegaram a ser formalizadas por meio de minutas de emendas a serem apresentadas em Plenário, muito contribuíram para o aperfeiçoamento do projeto. Esses parlamentares e muitos outros, de todos os partidos, a quem se deve louvar pela sua preocupação com a estrutura administrativa da Assembléia, mostraram, com sua participação, que a construção de novas relações administrativas demanda um esforço democrático e coletivo em que eventuais discordâncias podem ser superadas em nome do interesse coletivo.

A apresentação, em 2º turno, de um substitutivo, visa, portanto, a sistematizar e tornar claro e transparente o texto da proposição, ao mesmo tempo em que se incorporam várias sugestões encaminhadas a este relator e aqui acatadas .

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 1.410/2001 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - A estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange:

I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia;

II - no segundo grau, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa;

III - no terceiro grau, a Diretoria-Geral Adjunta, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Planejamento e Finanças, a Diretoria de Comunicação Institucional, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral;

IV - no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área, a Procuradoria-Geral Adjunta e a Escola do Legislativo;

V - no quinto grau, as gerências operacionais.

§ 1º - A abrangência das atribuições das unidades a que se refere o inciso III são as constantes no anexo desta resolução.

§ 2º O detalhamento das estruturas de que trata o “caput” deste artigo e as atribuições das unidades a que se referem os incisos IV e V serão objeto de deliberação da Mesa da Assembléia.

§ 3º - O preenchimento das posições do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia, mantidas a remuneração e os requisitos previstos na legislação em vigor observará, ainda, as seguintes condições:

I - ser integrante do Banco de Desenvolvimento do Servidor - BDS -;

II - ter obtido aprovação em avaliação de desempenho ou de atuação nos dois anos anteriores à nomeação ou à designação para exercício de cargo ou função, conforme condições previstas em regulamento próprio;

III - a forma de provimento conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas a codificação, a remuneração e as atribuições previstas no art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I - graduação em curso de nível superior concluída pelo menos cinco anos antes da data da nomeação;

II - idoneidade e reputação ilibada;

III - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membro da Mesa da Assembléia.

IV - ocupação, na data da nomeação, por pelo menos doze anos, de cargo de provimento efetivo e de nível superior de escolaridade do quadro de carreira da Secretaria da Assembléia

§ 3º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa da Assembléia que o houver nomeado.

§ 5º - No primeiro provimento do cargo a que se refere este artigo a partir da data de publicação desta resolução, poderá ser adotado o recrutamento amplo, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo e exigindo-se, como condição para o provimento, que o indicado preencha os requisitos previstos nos incisos I a III do § 2º e que tenha experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional e gestão e administração de recursos humanos.

§ 6º - Na hipótese de recondução, por um único período subseqüente, do primeiro Diretor-Geral nomeado, a partir da publicação desta resolução, poderá ser adotada a forma de provimento prevista no § 5º.

§ 7º - São competências da Diretoria-Geral as estabelecidas no inciso II do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 3º - Fica transformado em Secretário-Geral da Mesa o cargo de Assessor Executivo de Planejamento e Controle, de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantidas a mesma codificação e remuneração e as atribuições previstas no art. 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa da Assembléia, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, e recairá em servidor que:

I - seja ocupante de cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador;

II - tenha completado curso de nível superior pelo menos cinco anos antes da data de sua nomeação;

III - conte mais de doze anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

§ 2º - O exercício do cargo a que se refere este artigo é limitado a dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º - O ocupante do cargo a que se refere este artigo será automaticamente exonerado ao final do mandato da Mesa da Assembléia que o houver nomeado.

§ 4º - São competências da Secretaria-Geral da Mesa as estabelecidas no inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º - O cargo de Secretário, previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, passa a denominar-se Diretor, código AL-DAS-2-01, mantido o símbolo de vencimento, a forma de provimento e os requisitos para nomeação e as competências discriminadas no art. 13 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

§ 1º. O provimento do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa da Assembléia, ouvido o Diretor -Geral.

§ 2º - São requisitos para provimento do cargo de que trata este artigo os estabelecidos no § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 5º - Os três cargos de Coordenador de Ensino, de que trata o art. 17 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e um cargo de Assessor, de que tratam o art. 4º e o Anexo I da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, passam a denominar- se Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, mantido o mesmo símbolo de vencimento AL-S-03.

§ 1º - O provimento e a exoneração do cargo de que trata este artigo são de competência da Mesa da Assembléia, ouvido o Direto- Geral.

§ 2º - São condições para o provimento do cargo de Coordenador de Área:

I - ocupar, pelo período mínimo de quatro anos, cargo do quadro de servidores de carreira da Secretaria da Assembléia, de que tratam o art. 2º da Resolução nº 5157, de 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

II - ter nível superior de escolaridade.

§ 3º - São competências do Coordenador de Área as estabelecidas no art. 14 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

§ 4º - São requisitos para o provimento do cargo de que trata este artigo os estabelecidos no § 3º do art. 1º desta resolução.

Art. 6º - O disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, aplica-se também ao servidor ocupante de cargo efetivo ou pertencente ao grupo de execução em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão e recrutamento amplo na Assembléia Legislativa, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a, no máximo, 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos de que tratam o art.2º da Resolução nº 5.157 de 13 de julho de 1995, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º - Fica transformado o comitê de que trata o art. 12 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, em Conselho Consultivo da Mesa - CCM.

§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo da Mesa assessorar a Mesa da Assembléia no delineamento da política estratégica institucional.

§ 2º - Regulamento da Mesa da Assembléia disporá sobre o Conselho de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 8º - Nos termos do regulamento, a gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a partir da data de publicação desta resolução, a cada interstício de dois anos, a servidor que tenha alcançado o padrão AL-52 e que comprove seu aperfeiçoamento profissional, observados, ainda, os demais requisitos em vigor até a data de publicação desta resolução.

Art. 9º - Poderão participar, com direito a voz e voto, no Conselho Administrativo, de que trata o art. 1º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, até três representantes dos servidores da Secretaria da Assembléia, mantendo-se inalteradas as demais condições e regras para a composição do referido Conselho.

Art. 10 - É facultado, para efeito do benefício previsto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, observada a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo só se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado e ao servidor designado para o exercício de função gratificada, a partir da vigência desta resolução.

§ 2º - Regulamento disporá sobre o disposto neste artigo e sobre a percepção e a extinção da tarefa especial diária de direção e assessoramento.

Art. 10 - Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 17 de maio de 2001.

Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, relator - Olinto Godinho - Wanderley Ávila.

Anexo

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº , de de 2001)

Diretoria-Geral Adjunta - DGA: dar suporte à Diretoria-Geral em suas atividades, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria Legislativa – DLE: gerir as ações estratégicas de suporte temático e processual à Mesa da Assembléia, ao Plenário e às Comissões, e acompanhar e sistematizar os resultados de projetos e programas de interlocução com a sociedade, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Planejamento e Finanças - DPF: gerir, no nível estratégico, as ações nas áreas de planejamento, de finanças e de sistemas de informações, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Comunicação Institucional - DCI: gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno, em particular, além de oferecer suporte para estudos e pesquisas e promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos agentes públicos, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DRH: gerir as ações de recursos humanos, de suprimento, de apoio logístico e suporte às atividades institucionais e ao controle patrimonial, no nível estratégico, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Procuradoria-Geral - PGA: prestar consultoria jurídica à Assembléia e representá-la judicial e extrajudicialmente, de modo a contribuir para que desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Redação do Vencido no 1º Turno

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.410/2001

Modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - A estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange:

I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia;

II - no segundo grau, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa;

III - no terceiro grau, a Diretoria-Geral Adjunta, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Planejamento e Finanças, a Diretoria de Comunicação Institucional, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria-Geral;

IV - no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área e a Procuradoria-Geral Adjunta;

V - no quinto grau, as gerências operacionais.

§ 1º - A estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, no âmbito do quarto e do quinto graus, será objeto de regulamento próprio.

§ 2º - As atribuições das unidades previstas nos incisos III a V serão objeto de regulamento próprio.

Art. 2º - O cargo de Diretor-Geral é de provimento em comissão e recrutamento amplo, mantida a codificação e remuneração.

§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo será de competência da Mesa da Assembléia, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo:

I - formação de nível superior há pelo menos cinco anos;

II - experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos;

III - idoneidade e reputação ilibada;

IV - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membros da Mesa da Assembléia.

Art. 3º - Fica transformado no cargo de Secretário-Geral da Mesa o cargo de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, de provimento em comissão e recrutamento limitado, mantida a codificação e a remuneração.

Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo será de competência da Mesa da Assembléia, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, e recairá em servidor que:

I - seja ocupante de cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou Procurador;

II - tenha completado curso de nível superior há pelo menos cinco anos;

III - conte mais de oito anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

Art. 4º - Compete à Diretoria-Geral o disposto no inciso II do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 5º - Compete ao Diretor-Geral o disposto no art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

Art. 6º - Compete à Secretaria-Geral da Mesa o disposto no inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990.

Art. 7º - Compete ao Secretário-Geral da Mesa o disposto no art. 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

Art. 8º - A Assessoria de Planejamento Estratégico fica transformada em Diretoria de Planejamento e Finanças - DPF.

Art. 9º - A Diretoria de Informação e Comunicação - DIC - passa a denominar-se Diretoria de Comunicação Institucional - DCI.

Art. 10 - A Diretoria Administrativa e Financeira - DAF - passa a denominar-se Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DRH.

Art. 11 - O cargo de Secretário, previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, passa a denominar-se Diretor, código AL-DAS-2-01, mantido o símbolo de vencimento, a forma de provimento, os requisitos para nomeação e as competências discriminadas no art. 13 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Ensino, de que trata o art. 17 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e um cargo de Assessor, de que tratam o art. 4º e o Anexo I da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, passam a denominar- se Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, mantido o símbolo de vencimento AL-S-03.

§ 1º - O provimento e a exoneração do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa da Assembléia, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, sendo de investidura privativa de servidor da área administrativa de sua Secretaria não ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo o qual conte mais de quatro anos de efetivo exercício na Assembléia Legislativa e tenha concluído curso superior de escolaridade.

§ 2º - Compete ao Coordenador de Área o disposto no art. 14 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

Art. 13 - O disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, aplica-se também ao servidor ocupante de cargo efetivo ou pertencente ao Grupo de Execução, em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão e recrutamento limitado na Assembléia Legislativa, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.

Art. 14 - Fica transformado o comitê de que trata o art. 12 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, em Conselho Consultivo da Mesa - CCM.

Parágrafo único - Regulamento da Mesa da Assembléia disporá sobre o Conselho de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 15 - Esta resolução será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o “caput” e o § 1º do art. 4º e o art. 9º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e o art. 4º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997.