PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1410/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 1.410/2001

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Publicada no diário oficial em 7/3/2001, a proposição foi distribuída à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O projeto em exame, como a própria ementa aponta, visa a promover modificações na estrutura administrativa da Assembléia. Inicialmente, deve-se ressaltar que a proposição não apresenta, no que se refere aos aspectos constitucionais da competência e da iniciativa, problemas que possam macular a sua eficácia, uma vez transformado em norma jurídica.

Ao Estado membro, no exercício de sua autonomia assegurada na Constituição da República, compete organizar seus serviços administrativos da forma que melhor lhe convier, obedecidos os parâmetros definidos na Lei Maior. Ao Poder Legislativo mineiro compete privativamente dispor sobre sua “organização, funcionamento e polícia”, bem como sobre “criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta”, conforme determina o art. 62, incisos III e IV, da Constituição estadual. Cabe privativamente à Mesa da Assembléia iniciar o processo legislativo, conforme comando expresso no art. 66, I, “d”, da Carta mineira. Não há, portanto, no que se refere aos aspectos constitucionais preliminares impedimento capaz de inviabilizar a tramitação da proposição.

No seu mérito, o projeto visa a promover a adequação da estrutura da Assembléia às tarefas e aos desafios que marcam a moderna administração pública.

Acompanhar, com a necessária agilidade, e resolver, de forma eficaz, os desafios dos tempos modernos é um imperativo que se apresenta para os órgãos e as entidades da administração pública, que cada vez mais extraem sua legitimidade do reconhecimento popular no que se refere à transparência e à eficiência. Essa tem sido sempre uma diretriz que, em sucessivas Mesas da Assembléia, tem orientado o funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Casa que se destaca no contexto nacional pelo respeito aos princípios fundamentais do Estado de direito e também pela observância dos princípios que orientam a administração pública, expressamente listados no art. 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

Merecem destaque, no projeto em exame, a transformação na forma de provimento do cargo de Diretor-Geral e a transformação do cargo de Assessor Executivo de Planejamento e Controle no cargo de Secretário-Geral da Mesa.

No que se refere ao primeiro ponto, pode-se afirmar que, dados os requisitos previstos para o ocupante do cargo, o objetivo a ser atingido é, principalmente, a busca da eficiência. Assim, fica afastada, nos termos do art. 2º do projeto, qualquer possibilidade de indicação de pessoas que não apresentem a necessária qualificação e que, sobretudo, não tenham efetivamente exercido, pelo período de oito anos, atividades de natureza exclusivamente técnica ou profissional que as habilitem para o cargo.

A recriação da Secretaria-Geral da Mesa, ao lado da reativação da Diretoria-Geral Adjunta, representa, conforme a própria justificação que acompanha o projeto de resolução, o reconhecimento da necessidade da adoção da “estrutura já existente” no âmbito da Secretaria da Assembléia. O cargo de Secretário-Geral da Mesa permanece, no que se refere à natureza e à forma de provimento, como de provimento em comissão e recrutamento limitado. Trata-se, aqui, de uma atividade que apresenta, como requisito, não apenas o conhecimento acadêmico, mas, sobretudo, uma profunda vivência dos aspectos subjacentes ao processo legislativo, somente obtida no decorrer do tempo, fato esse que justifica a forma de recrutamento e os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo.

Outros aspectos da proposição, como a transformação de unidades administrativas, a serem regulamentados no momento oportuno, completam o quadro de modernização que se pretende introduzir na estrutura da Secretaria da Assembléia.

Para aprimorar a proposição original, apresentamos, ao final deste parecer duas emendas, que visam apenas à adequação de aspectos da redação original, para que não pairem dúvidas quando da sua interpretação e aplicação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução n.º 1.410/2001, com as seguintes Emendas nºs 1 e 2.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o § 2º do art. 12, passando o § 3 a § 2º, e dê-se ao § 1º a seguinte redação;

“Art. 12 - ................................................

§ 1º - O provimento e a exoneração do cargo de que trata este artigo é de competência da Mesa, por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa, e de investidura privativa de servidor da área administrativa de sua Secretaria não ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que conte mais de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa e que tenha concluído curso superior de escolaridade.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - O disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução n.º 5.157, de 13 de julho de 1995, aplica-se também ao servidor ocupante de cargo efetivo ou pertencente ao grupo de execução em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão e recrutamento limitado na Assembléia Legislativa, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 8 de março de 2001.

Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, relator - Alberto Pinto Coelho - Ivo José - Olinto Godinho - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.