PL PROJETO DE LEI 1865/2001

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.865/2001

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.865/2001, de autoria do Governador do Estado, que reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.865/2001 Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a organizar-se de acordo com o disposto nesta lei. Art. 2° – Para os efeitos desta lei, a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP equivalem-se. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 3° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano. Art. 4° – Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: I – planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano; II – programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano; III – elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução; IV – buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra- estrutura viária, de transportes e obras públicas; V – consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais; VI – exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas; VII – exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 5° – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica: I – Gabinete; II – Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Racionalização e Informação; b) Centro de Planejamento; c) Centro de Orçamento; III – Assessoria Técnica; IV – Superintendência de Obras Públicas: a) Diretoria de Gestão de Programas; b) Diretoria de Obras Públicas; c) Diretoria de Análise Técnica; V – Superintendência de Transportes: a) Diretoria de Transportes Terrestres; b) Diretoria de Transportes Aeroviários; c) Diretoria de Transportes Hidroviários; d) Diretoria de Logística Intermodal; VI – Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; d) Diretoria de Prestação de Contas. Parágrafo único – A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. CAPÍTULO IV Da Área de Competência Art. 6° – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: I – órgão colegiado, Conselho Estadual de Transportes; II – autarquias: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG; III – empresas: a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG; b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. CAPÍTULO V Do Pessoal e dos Cargos Art. 7° – Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, dois cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24, um cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45, e um cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A. Art. 8° – Ficam extintos, no Quadro a que se refere o art. 7° desta lei, três cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05, quatro cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06, quatro cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo 10/A, dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A, três cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A, e quatro cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A. Art. 9° – A identificação dos cargos a que se referem os arts. 7° e 8° será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 10 – O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II – Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante no Anexo desta lei. Parágrafo único – A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.517, de 29 de dezembro de 1998, e os arts. 18 e 19 da Lei n° 10.827, de 23 de julho de 1992. Sala das Comissões, 4 de julho de 2002. Dimas Rodrigues, Presidente - Mauro Lobo, relator - Hely Tarqüínio. Anexo (a que se refere o art. 10 da Lei n° , de de de 2001.) Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994 Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade Chefe de Gabinete MG01 1 Assessor-Chefe MG24 AH24 2 Assessor de MG19 AM19 1 Comunicação Diretor II MG05 DR05 3 Auditor Setorial MG45 US45 1 Diretor I MG06 DR06 14 Assessor II MG12 AD12 21 Assessor Técnico MG18 AT18 1 Assistente de EX42 11/A 6 Gabinete Assessor I AS01 10/A 7 Supervisor III CH03 10/A 6 Assistente EX06 9/A 14 Administrativo Assistente Auxiliar EX07 8/A 6