PL PROJETO DE LEI 1865/2001

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.865/2001 reorganiza a Secretaria de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. Aprovada em 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer em atenção ao que dispõe o art. 189 do Regimento Interno. Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise propõe a reorganização da estrutura da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, assim como a extinção e criação de cargos do seu quadro específico de pessoal. No que toca às competências e finalidades da Secretaria, o projeto não trouxe inovações, uma vez que foram basicamente mantidas as atribuições previstas na Lei nº 10.827, de 23/7/92, que regula tais matérias. Quanto à estrutura organizacional da Secretaria, foram propostas alterações que demonstram uma real tentativa de “enxugamento” de seu quadro e racionalização de seu funcionamento, por meio da extinção de algumas repartições e da junção de alguns departamentos que possuíam competências afins. Dessa forma, a antiga estrutura, que se compunha de seis superintendências, às quais se vinculavam treze diretorias e cinco centros, foi remodelada, passando a compor-se de três superintendências, às quais se vinculam dez diretorias, e de duas assessorias técnicas, com três centros vinculados a uma delas. Foram mantidas as Superintendências de Obras Públicas e a de Transportes, com as respectivas diretorias que as compunham. As Superintendências de Administração e de Finanças, antes separadas, foram unificadas, extinguindo-se, assim, uma das cinco diretorias que as compunham. Criou-se, ainda, a Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria Técnica. Quanto à Superintendência de Planejamento e Coordenação e à de Desenvolvimento Urbano, extintas pelo projeto, suas competências foram disseminadas dentro da nova estrutura proposta, o que demonstra que tais modificações não implicarão perda para o serviço público. É importante ressaltar que a criação das assessorias vai ao encontro da dinamização do funcionamento da Secretaria, uma vez que essas não envolvem estruturas com alto número de órgãos subordinados, possibilitando, dessa forma, a racionalização e a eficiência da administração pública. Destaque-se, ainda, que, nos termos do vencido em 1º turno, foi acrescentada, no âmbito da Superintendência de Transportes, a Diretoria de Logística Intermodal, que estava prevista no anteprojeto encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, mas que, por equívoco, não constou na proposição encaminhada a esta Casa. Tal modificação da proposição original, segundo informações da Secretaria, faz-se necessária, em face da nova estrutura proposta. No que se refere ao pessoal e aos cargos do quadro especial da Secretaria, foram criados pelo projeto 4 cargos comissionados e extintos 21. A partir da análise dos códigos e símbolos dos cargos criados e dos cargos extintos pelo projeto, verifica-se que tais medidas implicarão economia para os cofres públicos, o que é um dos objetivos da reforma administrativa patrocinada pelo Governo. Ademais, a diminuição do número de pessoal demonstra conformidade com a nova estrutura administrativa em que foram unificadas determinadas atividades. Conclusão Diante do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/2001 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 12 de junho de 2002. Eduardo Brandão, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001

Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ser regida pelo disposto nesta lei. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP se equivalem. Capítulo II Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano. Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano; II - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano; III - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução; IV - buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infra- estrutura viária, de transportes e obras públicas; V - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais; VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas; VII - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 5º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Racionalização e Informação; b) Centro de Planejamento; c) Centro de Orçamento; III - Assessoria Técnica; IV - Superintendência de Obras Públicas: a) Diretoria de Gestão de Programas; b) Diretoria de Obras Públicas; c) Diretoria de Análise Técnica; V - Superintendência de Transportes: a) Diretoria de Transportes Terrestres; b) Diretoria de Transportes Aeroviários; c) Diretoria de Transportes Hidroviários; d) Diretoria de Logística Intermodal; VI - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; d) Diretoria de Prestação de Contas. Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Da Área de Competência Art. 6º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Estadual de Transportes; II - Autarquias: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG; III - Empresas: a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG; b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. Capítulo III Do Pessoal e dos Cargos Art. 7º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, dois cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24; um cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45; e um cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A. Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro referido no artigo anterior, três cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05; quatro cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06; quatro cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo 10/A; dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A; três cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A; e quatro cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A. Art. 9º - A identificação dos cargos a que se referem os arts. 7º e 8º será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 10 - O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II - Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante do anexo desta lei. Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987. Capítulo IV Disposições Finais Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1987, e os arts. 18 e 19 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. Anexo (a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2001.) Anexo I-R - Decreto nº 36.033, de 1994 Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS Classe de Cód Sím Quan Cargos igo bol tida o de Chefe de MG0 1 Gabinete 1 Assessor- MG2 AH2 2 Chefe 4 4 Assessor MG1 AM1 1 de 9 9 Comunicaç ão Diretor MG0 DR0 3 II 5 5 Auditor MG4 US4 1 Setorial 5 5 Diretor I MG0 DR0 14 6 6 Assessor MG1 AD1 21 II 2 2 Assessor MG1 AT1 1 Técnico 8 8 Assistent EX4 11/ 6 e de 2 A Gabinete Assessor AS0 10/ 7 I 1 A Superviso CH0 10/ 6 r III 3 A Assistent EX0 9/A 14 e 6 Administr ativo Assistent EX0 8/A 6 e 7 Auxiliar