PL PROJETO DE LEI 1865/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.865/2001 reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/11/2001, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise, dentro do contexto da reforma administrativa patrocinada pelo Governo do Estado, propõe a reorganização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, prevendo modificações que se referem especialmente à sua estrutura organizacional, bem como à transformação, extinção e criação de cargos do seu Quadro Específico de Pessoal. No que toca à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a matéria guarda conformidade com o art. 66, III, “b” e “e”, da Constituição do Estado, que confere ao Governador do Estado a competência privativa para iniciar projetos que disponham sobre criação de cargo e função públicos da administração direta, assim como para a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado. Cumpre consignar que o projeto, ao traçar as competências e finalidades da Secretaria, não trouxe inovações, mantendo, basicamente, o rol de atribuições já delineadas pela Lei nº 10.827, de 23/7/92, que regula tais matérias, em seus arts. 16 a 19. No que concerne à estrutura organizacional, o projeto inovou, propondo uma estrutura mais enxuta para a Secretaria. Dessa forma, a estrutura atual, que se compõe de sete superintendências vinculadas ao gabinete, passa a ser constituída de três superintendências, que foram mantidas, e de duas assessorias, criadas pelo projeto. Foram mantidas as Superintendências de Obras Públicas e de Transportes, com as respectivas Diretorias que as compunham. As Superintendências de Administração e de Finanças, antes separadas, foram unificadas, extinguindo-se, assim, uma das cinco Diretorias que as compunham. Criou-se, ainda, a Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria Técnica. Quanto à Superintendência de Planejamento e Coordenação e à de Desenvolvimento Urbano, extintas pelo projeto, suas competências foram disseminadas dentro da nova estrutura proposta, o que demonstra que tais modificações não implicarão perda para o serviço público. Ao contrário, a nova estrutura, onde foram extintos alguns centros e diretorias e criadas assessorias, que são órgãos mais dinâmicos por não envolverem estruturas com alto número de órgãos subordinados, favorece a diminuição do tamanho da máquina administrativa, possibilitando, sobretudo, a racionalização e a dinamização do seu funcionamento, que se mostram imperativas na busca da eficiência da administração pública. Com relação à nova estrutura, ressaltamos a necessidade de incluir a Diretoria de Logística Intermodal no âmbito da Superintendência de Transportes, proposta que já estava prevista no anteprojeto encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, mas que, por equívoco, não constou na proposição encaminhada a esta Casa. Propomos, portanto, por meio da Emenda n° 1, a inclusão daquela unidade administrativa no texto da proposição e as conseqüentes alterações relativas ao cargo de Diretor, que não acarretarão nenhuma repercussão financeira. A propósito, o projeto não prevê abertura de crédito suplementar porque o eventual aumento de despesa decorrente da criação de alguns cargos comissionados do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, por meio do art. 7º da proposição, é compensado com a extinção de cargos do mesmo quadro, conforme propõe o art. 8º. Sendo assim, o projeto em exame estabelece que o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II - Cargos comissionados - a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 1994, passa a ter a composição constante do anexo que o acompanha. Tendo em vista a exigência constitucional sobre a previsão dos percentuais de cargos em comissão a serem preenchidos pelos servidores de carreira, o parágrafo único do art. 10 determina que, para o provimento dos cargos constantes no anexo da proposição, deverá ser observada a Lei n° 9.530, de 1987, que dispõe sobre a forma de recrutamento para provimento de cargo em comissão. Finalmente, cuida a proposição da revogação da Lei n° 9.517, de 29/12/97, e dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.827, de 23/7/72, que tratam da estrutura da Secretaria que ora se propõe modificar. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 1.867/2001 com a Emenda n° 1 a seguir apresentada. EMENDA N° 1

O inciso V do art. 5º fica acrescido da seguinte alínea “d”: “Art. 5º - .................................................................. .. v - .................................................................. ............ d) Diretoria de Logística Intermodal.” Com a inclusão da alínea “d” substitua-se no art. 8º o numeral 5 por 4, no que se refere ao cargo de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06, e, no anexo, o numeral 13 por 14, no que refere à classe desse mesmo cargo de Diretor. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2001. Geraldo Rezende, Presidente - Eduardo Hermeto, relator - Márcio Kangussu - Ambrósio Pinto.