PL PROJETO DE LEI 1865/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.865/2001 reorganiza a Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e dá outras providências. Preliminarmente, foi a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi a proposição apreciada pela Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Em seguida, o Deputado Hely Tarqüínio formalizou requerimento ao Presidente deste parlamento, no qual solicitava fosse anexado a esse projeto o Projeto de Lei nº 1.935/2001, também de autoria do Governador do Estado, por entender que ambos abrangem matérias da mesma natureza. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos lindes de sua competência. Fundamentação O projeto que ora analisamos, dentro do contexto da reforma administrativa preconizada pelo Governo do Estado, propõe a reorganização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, prevendo modificações que se referem especialmente à sua estrutura organizacional, bem como à transformação, à extinção e à criação de cargos do seu Quadro Específico de Pessoal. O art. 3º da proposição, o qual trata da finalidade e da competência da Secretaria na nova estrutura, praticamente repete os comandos dispostos nos arts. 16 a 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/92. Dessa forma, cumpre dizer que a proposição não inova, juridicamente, pois as competências e as finalidades do órgão são basicamente as mesmas que as previstas pela legislação reguladora de tais matérias. Além disso, dentro de sua finalidade e competência, cumpre trazermos a lume a importância do setor de transportes para nossa economia. Segundo a Confederação Nacional dos Transportes - CNT -, o setor de transportes é responsável por uma receita equivalente a 7,0% do PIB. Em 1990, essa participação era apenas de 3,9%. O transporte rodoviário é o meio mais utilizado no País, sendo responsável por 96,32% do movimento de passageiros e por 63,11% do transporte de carga. Quanto aos aspectos relativos ao Capítulo III da proposição, que trata “do Pessoal e dos Cargos”, a Comissão de Administração Pública, no âmbito de sua atuação, tratou de maneira esclarecedora e suficiente a questão. Concluindo, os objetivos pretendidos pela peça vestibular são de todo compatíveis com as atribuições desta Comissão, conforme disposto no Regimento Interno deste parlamento, sendo o seu acolhimento oportuno. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.865/2001, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 8 de maio de 2002. Dilzon Melo, Presidente - Bilac Pinto, relator - Ivair Nogueira.