PL PROJETO DE LEI 1628/2001

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.628/2001

EMENDA Nº 2

Suprima-se do inciso III do art. 8º a expressão “em qualquer fase de sua tramitação”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: O direito a ter vista do processo decorre da garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição da República, que assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A emenda proposta tem como objetivo evitar que o interessado possa prolongar o andamento do processo com sucessivos pedidos de vistas.

EMENDA Nº 3

Substitua-se, no “caput” do art. 22, a expressão “cinco dias” por “dez dias”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: A presente emenda visa a ampliar o prazo previsto para os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrativos que dele participem, quando inexistir disposição específica. Como o prazo não é restrito apenas aos dias úteis, os cinco dias inicialmente considerados poderiam tornar-se exíguos nos casos em que coincidissem com finais de semana ou feriados.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao parágrafo único do art. 22 a seguinte redação:

“Art. 22 - ....

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou força maior, desde que reconhecida formalmente pelo titular do órgão.”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: Para garantir a celeridade processual, a emenda proposta visa a possibilitar a dilação do prazo previsto para a realização dos atos do processo pela autoridade responsável, somente quando o dirigente do órgão em que ocorrer a tramitação reconhecer formalmente tal necessidade.

EMENDA Nº 5

Substitua-se no art. 47 a expressão “de trinta dias” por “de até sessenta dias”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: A presente emenda pretende estabelecer que, concluída a instrução do processo, a decisão deverá ocorrer em até sessenta dias. A ampliação possibilitará ao responsável pela decisão a condição temporal necessária à busca de finalidade pública com maior segurança no tratamento da demanda.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 48 a seguinte redação:

“Art. 48 - Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do artigo anterior, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.

Parágrafo único - Se do impedimento previsto no “caput” resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado do prejuízo.”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: O artigo em tela tem como objetivo garantir uma decisão para todas as demandas dos administrados; porém, a perda de prazo por parte do responsável pela análise e decisão do processo não pode gerar o deferimento automático do pedido.

Tal previsão poderia ensejar situações em que a administração, com interesse em deferir o pedido pretensão do administrado, perdesse, propositadamente, o prazo, conferindo um direito ao administrado sem a devida motivação de sua decisão.

A emenda visa, portanto, a assegurar que a perda de prazo impeça o administrador de dar prosseguimento ao julgamento dos demais processos administrativos, no âmbito da unidade administrativa que comanda, para que ele assuma os danos causados por sua inércia.

EMENDA Nº 7

Substitua-se no art. 71 a expressão “no órgão oficial” pela expressão “em órgão oficial”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2001.

Márcio Kangussu

Justificação: A presente emenda visa a corrigir uma impropriedade técnica, uma vez que a redação original se refere apenas ao “Minas Gerais”, que é o órgão oficial do Estado. Entretanto, em decorrência do princípio da publicidade, os poderes e órgãos do Estado possuem seus próprios órgãos oficiais de comunicação com os servidores, que podem ser utilizados para a publicação dos atos administrativos.