PL PROJETO DE LEI 1628/2001

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.628/2001

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o processo administrativo. A matéria foi aprovada em 1º turno com as Emendas nºs 1 a 30, da Comissão de Constituição e Justiça, e 31, da Comissão de Administração Pública. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer em 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, I, “e”, do Regimento Interno. Segue em anexo a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer. Fundamentação O Projeto de Lei nº 1.628/2001, na forma aprovada em 1º turno, dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações estaduais, estendendo sua aplicabilidade aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, quando no exercício de funções administrativas. O processo administrativo, como já bem demonstrado nos pareceres para o 1º turno, é uma garantia para os cidadãos de que o poder público está vinculado não somente à busca de finalidade pública, mas também aos meios, às condições e às formas de alcançá- la, o que garante maior segurança no tratamento de demandas perante a administração pública. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto em 1º turno, apresentou algumas emendas visando à sua adequação à técnica legislativa e aos princípios constitucionais norteadores da ação administrativa do poder público, o que, a nosso ver, contribuiu, de forma evidente, para o aperfeiçoamento do projeto. Da mesma forma, esta Comissão, ao analisar o mérito do projeto, ressaltou a oportunidade e a conveniência da aprovação dessa norma, destacando que a decisão oriunda de um processo administrativo com atos e prazos previstos em lei tende a ser mais bem informada, mais responsável e próxima da consecução do interesse público. Ao retomarmos a análise da matéria em 2º turno, percebemos uma contradição entre os dispositivos dos arts. 13 e 15 do projeto, a qual deve ser reparada para conferir maior clareza à norma a ser editada. O art. 13 da proposição determina que a administração elabore modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes, estabelecendo, assim, uma forma determinada para certos atos do processo administrativo. Por seu turno, o art. 15 estabelece que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir. Apresentamos, pois, a Emenda nº 1, que modifica a redação do art. 15 de modo a evidenciar que a forma padronizada será observada pela administração, nos termos do art. 13 do projeto. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.628/2001, em 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: “ Art. 15 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da administração.”. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.628/2001 Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado de Minas Gerais, visando à proteção de direitos das pessoas e ao atendimento do interesse público pela administração. § 1º - Os preceitos desta lei também se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa. § 2º - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei. Art. 2º - A administração pública obedecerá, entre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório e transparência. Art. 3º - A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Art. 4º - Somente lei poderá condicionar o exercício de direito ou impor dever, prever infração ou prescrever sanção. Art. 5º - Em processo administrativo serão observados, entre outros, os seguintes critérios: I - atuação conforme a lei e o direito; II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica; V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão; VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo; VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas; VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso; IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei; X - impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado. Capítulo II Dos Interessados Art. 6º - São considerados interessados no processo administrativo: I - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação; II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tem direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada; III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; IV - a entidade de classe no tocante a direito e interesse de seus associados. Parágrafo único - Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse. Art. 7º - É capaz, para fins de processo administrativo, o maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário. Capítulo III Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo Art. 8º - O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: I - ser tratados com respeito pelas autoridades e pelos servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas; III - ter vista de processo em qualquer fase de sua tramitação; IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei. Capítulo IV Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo Art. 9º - São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Capítulo V Do Início do Processo Art. 10 - Todo assunto submetido ao conhecimento da administração tem o caráter de processo administrativo. Art. 11 - O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 12 - O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que é dirigido; II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente; III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência; IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos, com formulação do pedido, com clareza; V - data e assinatura do interessado ou de seu representante. Parágrafo único - É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado quanto à correção de falha. Art. 13 - A administração deve elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes. Art. 14 - A pretensão de pluralidade de interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário. Capítulo VI Da Forma dos Atos Processuais Art. 15 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir. Art. 16 - Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável. Art. 17 - Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento. Art. 18 - A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que ela vai tramitar. Art. 19 - As páginas do processo serão numeradas seqüencialmente e rubricadas. Capítulo VII Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais Art. 20 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição. Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração. Art. 21 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando- se o interessado se outro for o local de realização. Art. 22 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou força maior. Capítulo VIII Da Instrução Art. 23 - Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova. § 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º - Os atos de instrução devem realizar-se do modo menos oneroso para o interessado. Art. 24 - Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos em direito. Parágrafo único - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória. Art. 25 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 25. Art. 26 - Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia. Art. 27 - O interessado pode, na fase instrutória, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer, bem como aduzir alegação referente à matéria objeto do processo. Art. 28 - O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova. Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo. Art. 29 - Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso. Art. 30 - O interessado tem direito a vista do processo e a obter certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional. Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegação. § 2º - O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da administração resposta fundamentada. § 3º - A apresentação de resultados de consulta, audiência pública ou outro meio de participação de administrados se fará com a indicação do procedimento adotado. Art. 32 - Quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada a necessidade de maior prazo. § 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo só terá prosseguimento com a sua apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e será decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 33 - Antes da decisão, a juízo da administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo. Art. 34 - Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 35 - A administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas. Art. 36 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, salvo em virtude de disposição legal. Capítulo IX Da Comunicação dos Atos Art. 37 - O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou efetivação de diligência. § 1º - A intimação informará: I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem; II - sua finalidade; III - a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou se pode fazer-se representar; V - a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado; VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis a contar da ciência do interessado. § 3º - A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado. § 4º - No caso de interessado desconhecido ou incerto ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial. § 5º - A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade. Art. 38 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. Art. 39 - O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito. Parágrafo único - Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa. Art. 40 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza. Capítulo X Da Competência Art. 41 - A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada. Art. 42 - O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. § 1º - O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 2º - O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada. Art. 43 - As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade. Art. 44 - Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de ato de caráter normativo; II - a decisão de recurso; III - a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante. Art. 45 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Capítulo XI Do Dever de Decidir Art. 46 - A administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência. § 1º - A motivação deve ser clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados. § 2º - Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado. § 3º - A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão ou de decisão oral constará de ata ou termo escrito. Art. 47 - O processo será decidido no prazo de trinta dias após concluída sua instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e por uma vez. Art. 48 - Se expirar o prazo prescrito ou prorrogado sem decisão, considerar-se-á deferida a pretensão. Parágrafo único - Se disso decorrer ônus para o erário do Estado, ficará responsável por seu ressarcimento o agente que deveria ter decidido tempestivamente. Capítulo XII Da Desistência e Extinção do Processo Art. 49 - O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita. § 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2º - A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a administração entender que o interesse público o exige. Art. 50 - A administração pode declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Capítulo XIII Do Recurso Art. 51 - Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior. § 2º - A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal. § 3º - Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior. Art. 52 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso. § 2º - O não-conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 53 - Têm legitimidade para interpor recurso: I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo; II - terceiros, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; III - cidadãos, organizações e associações, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. Art. 54 - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar conveniente. Art. 55 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão. Art. 56 - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo pela autoridade competente. Parágrafo único - O prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita, por uma vez. Art. 57 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo, de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Art. 58 - Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias da intimação. Capítulo XIV Dos Prazos Art. 59 - Os prazos começam a correr do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou for ele encerrado antes da hora normal. § 2º - Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data, e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. § 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Art. 60 - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem. Capítulo XV Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 61 - São impedidos de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenham interesse direto ou indireto na matéria; II - tenham participado ou venham a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou se uma dessas situações ocorrer quanto a cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; III - estejam em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; IV - a lei o proíba. Art. 62 - A autoridade ou o servidor que incorrerem em impedimento devem comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único - A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 63 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenham amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único - A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Capítulo XVI Da Anulação, da Revogação e da Convalidação Art. 64 - A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 65 - O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má- fé. § 1º - Considera-se exercido o dever de anular ato, havendo qualquer medida da administração que importe discordância dele. § 2º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência se contará da percepção do primeiro pagamento. Art. 66 - Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito corrigível serão convalidados pela administração. Capítulo XVII Das Sanções Art. 67 - Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra norma desta lei serão punidos com: I - advertência escrita; II - obrigação de fazer ou de não fazer; III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato; IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente de falta já punida. Capítulo XVIII Da Revisão Art. 68 - O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando forem alegados fato novo ou circunstância que justifique a revisão. § 1º - O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva. § 2º - Da revisão não pode decorrer agravamento de punição. Capítulo XIX Disposições Gerais Art. 69 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Art. 70 - A administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial. Art. 71 - A publicação dos atos administrativos se faz no órgão oficial dos Poderes do Estado. Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2001. Eduardo Brandão, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Antônio Genaro - Cabo Morais - Sebastião Navarro Vieira - Agostinho Silveira.