PL PROJETO DE LEI 1628/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.628/2001

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.628/2001 dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Publicada no “Diário do Legislativo” em 3/8/2001, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 30, que apresentou. Nos termos do art. 188, c/c com o art. 102, I, “e”, do Regimento Interno, o projeto vem a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito. Fundamentação O processo administrativo tem como objetivos resguardar os direitos dos administrados e concorrer para uma atuação administrativa mais transparente. Possibilita ao administrado ser ouvido, podendo este apresentar suas razões, antes da decisão que irá afetá-lo, permitindo que seus interesses sejam levados em consideração. No curso do processo administrativo, os interessados podem apresentar aspectos de conveniência e de oportunidade que podem conduzir a administração pública a comportamento diverso do inicialmente pretendido. Tais aspectos não podem ser objeto de apreciação jurisdicional, uma vez que esta se restringe à análise da legalidade dos atos e das atividades administrativas. Assim, o projeto em análise, que apresenta normas gerais para o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, é conveniente e oportuno, pois a decisão oriunda de um processo administrativo tende a ser mais bem informada, mais responsável e mais conseqüente, auxiliando a escolha da melhor solução para o interesse público. A possibilidade de uma pessoa invocar a atenção do poder público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder é assegurada pelo inciso XXXIV, “a”, do art. 5º da Constituição da República. Como instrumento de participação político-fiscalizatória dos atos do Estado, o direito de petição tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público. Sempre que um administrado provoca a manifestação administrativa, torna-se obrigatória a instauração de um processo. O direito em pauta exige que seja devidamente analisado o pedido, com a instrução probatória e informativa cabível, motivando-se o que vier a ser decidido. Trata-se, pois, de uma prerrogativa democrática que envolve ainda o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados respectivamente pelos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. O devido processo legal impõe restrições de caráter ritual à atuação do poder público, com a finalidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra atos e atividades da administração pública que se revelem opressivos ou destituídos de razoabilidade. Já o contraditório e a ampla defesa visam a evitar que uma penalidade seja imposta sem a necessária amplitude de defesa, e a impor a necessária condição dialética ao processo. Vê-se, portanto, que, em face do Estado contemporâneo, a garantia do administrado não se encontra apenas na delimitação prévia das finalidades por ele perseguidas, mas reside especialmente na prefixação dos meios, das condições e das formas a que se tem de cingir para alcançá-los. É no rigoroso registro do devido processo legal que se encontram as garantias dos indivíduos e dos grupos sociais. Nesse sentido, o processo administrativo é um meio apto para controlar a formação das decisões estatais, o que passou a ser um recurso fundamental a partir do alargamento das funções estatais e do aprofundamento das ingerências do poder público sobre diversas áreas da vida social. Ressalte-se que as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, além de aprimorarem tecnicamente o projeto, corrigiram algumas impropriedades jurídicas, tornando-o apto a atingir seus objetivos. No entanto, apresentamos a Emenda nº 31, que substitui, no “caput” e no § 1º do art. 61, a expressão “direito” por “dever”, com o objetivo de manter coerência com o disposto no art. 60, que estabelece como um dever do Estado a anulação de seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. É dominante na jurisprudência e na doutrina a tese de que o poder público tem a obrigação de observar a legislação vigente em seus atos, acatando o princípio da legalidade em toda a sua amplitude. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.628/2001 com as Emendas nºs 1 a 30, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 31, que apresentamos a seguir. EMENDA Nº 31

Substitua-se, no “caput” e no § 1º do art. 61, a expressão “direito” por “dever”. Sala das Comissões, 3 de outubro de 2001. Eduardo Brandão, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Sebastião Navarro Vieira - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.