PL PROJETO DE LEI 1628/2001

“MENSAGEM Nº 202/2001*

Belo Horizonte, 19 de julho de 2001.

Senhor Presidente,

Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo de lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme exposição de motivos anexa.

Renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu alto apreço e consideração.

Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.

Justificação: Cumprindo uma necessidade decorrente da orientação constitucional de 1988, relativa ao processo administrativo, para o qual foram previstos princípios inéditos até a promulgação daquela Carta Magna no direito positivo brasileiro, determinei a elaboração de Anteprojeto de Lei que cuidasse, com especificidade do tema, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Tanto se fazia necessário em face da nova ordem constitucional e do cuidado muito defasado que a matéria recebera em 1952, quando do advento do Estatuto do Funcionário Público (Lei nº 869/52), quando fora cuidado em linhas mais gerais.

Na estruturação do Projeto, procurou-se, precipuamente, considerar o aspecto prático da lei, para que tenha eficácia e não constitua mera disposição teórica sobre a matéria.

Houve, também, a preocupação de respeitar a natureza de lei, estabelecendo normas tanto quanto possível genéricas, de modo a assegurar a possibilidade de mantê-la no tempo.

Umas poucas observações sobre o trabalho apresentado se fazem necessárias.

Uma delas é aquela que respeita à questão vocabular. Há os que consideram que não é técnico nem conveniente utilizar-se, num mesmo texto de lei, palavra significando ora uma coisa ora outra, pelo que há legislações nas quais se adota o termo unívoco “procedimento” para indicar o modo de proceder da Administração Pública, reservando-se a palavra “processo” para designar os autos, o dossiê, o conjunto de documentos. Mas a maioria da doutrina e dos textos legais opta pela palavra “processo” para significar uma e outra coisa. Atentando-se a seu uso pela Constituição da República, que se refere, especificamente, a processo administrativo, optou-se, no projeto, por adotá-la.

Também houve por bem o Poder Executivo restringir o âmbito de aplicação da lei, retirando de sua abrangência obrigatória as entidades da Administração Pública Indireta que não sejam autarquia ou fundação pública, porquanto suas normas seriam inadequadas às demais entidades de natureza empresarial, organizadas que são segundo princípios e regras de direito privado, em que seus servidores e usuários de seus serviços têm mecanismos próprios de defesa.

Também julgou-se necessário estabelecer pena para quem descumprir preceito da lei, pela razão de que obrigação sem sanção não tem força, constituindo-se regra despojada de eficácia.

Ademais, foi incluída no projeto norma segundo a qual se não houver decisão, uma vez expirado o prazo prescrito ou prorrogado, será a pretensão tida como indeferida. A matéria é extremamente polêmica, sendo cuidada de forma diversa e contrária nas legislações vigentes, tanto naquelas vigentes no país, quanto no direito alienígena.

A opção decorreu da circunstância de se buscar assegurar uma resposta segura ao interessado sem se onerar a Administração, cujo trâmite pode determinar a superação do prazo sem pronunciamento expresso.

Omitiu-se do texto referência normativa à revogação de disposições contrárias, por desnecessário, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Com o Projeto, aperfeiçoado pelos suprimentos desta egrégia Assembléia Legislativa, em matéria que respeita os direitos e deveres dos servidores públicos, bem como os dos cidadãos, que se valem dos serviços públicos, tem-se que o Estado de Minas Gerais verá suprida lacuna inexplicável e que não pode prevalecer no sistema jurídico mineiro.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2001.

Itamar Franco, Governador do Estado.