PL PROJETO DE LEI 1393/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/2001

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, de autoria do Chefe do Poder Executivo, pretende alterar a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária no Estado de Minas Gerais. Publicado em 3/3/2001, foi o projeto distribuído a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação Ao alterar a redação do dispositivo constante no art. 12, I, “b.5”, da Lei nº 6.763, de 26/12/75, o Governador do Estado pretende melhor flexibilizar a política de redução da carga tributária nas operações internas com medicamentos. Conforme consta na sua fundamentação, a proposição tem como objetivo precípuo a diminuição do tributo incidente não apenas sobre os produtos genéricos, assim definidos pela Lei Federal nº 6.360, de 23/9/76, como também sobre outros medicamentos de uso continuado e sobre antibióticos. A medida pretende proporcionar maior acesso da população a esses medicamentos, mediante a redução do seu custo no varejo, como conseqüência da redução do ICMS incidente sobre a circulação desses produtos. O ICMS é um imposto instituído pelo Estado, por força do disposto no art. 155, II, da Constituição da República, cabendo ao ente federado estabelecer as alíquotas incidentes sobre a circulação das mercadorias, obediente aos preceitos de ordem constitucional e à legislação complementar que rege a matéria. Observa-se que a limitação da redução ao percentual de 12% não ultrapassa o parâmetro estabelecido para a incidência do imposto nas operações interestaduais. A redução da carga tributária sobre produtos específicos, conforme proposto, deve atender aos preceitos constantes na Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, cujo art. 14 assim dispõe: “Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput” deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou do benefício de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso”. Segundo entendimentos desta relatoria com os técnicos do Poder Executivo, o relatório a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal deverá estar anexado ao processo quando da apreciação da matéria pela comissão de mérito. Não existe, por outro lado, vício no que tange à instauração do processo legislativo por iniciativa governamental, devendo a matéria ser apreciada por esta Casa em face do disposto no art. 61, III, da Constituição do Estado. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.393/2001. Sala das Comissões, 5 de abril de 2001. Geraldo Rezende, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Dilzon Melo - Sávio Souza Cruz - Ermano Batista.