PL PROJETO DE LEI 1393/2001

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.393/2001

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado , o projeto de lei em epígrafe acrescenta subitem ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, que tem por finalidade reduzir para 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com medicamentos, observados os prazos, a forma, os produtos alcançados, as condições e a disciplina de controle a serem estabelecidos em regulamento. Cumpridas as formalidades regimentais, o projeto de lei em tela foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que opinou pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto. Agora, cabe a esta comissão analisar o mérito da proposição. Fundamentação Importa sublinhar que o projeto de lei em tela atende ao ordenamento constitucional quanto ao balizamento das alíquotas internas, consoante o disposto no inciso VI do art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo a redução da alíquota interna com medicamentos para 12%, ou seja, igualando a alíquota interna à alíquota interestadual máxima, que foi fixada em 12% para a Região Sudeste, nos termos da Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. Trata-se de matéria do mais elevado alcance social, resultando, na prática, na diminuição do preço dos remédios, o que beneficia, sobretudo, a população mais carente. Como a redução da carga tributária está condicionada à edição de decreto que altera o Regulamento do ICMS, a fim de estabelecer o prazo, a forma, os produtos alcançados e a disciplina de controle do benefício fiscal, recomenda-se ao Governo do Estado a observância do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à adoção de medidas necessárias à recomposição da receita tributária decorrente da perda que será ocasionada pela redução de 6 pontos percentuais na alíquota do ICMS. Conclusão Diante do exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.393/2001 no 1º turno. Sala das Comissões, 20 de junho de 2001. Mauro Lobo, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Ivair Nogueira - Luiz Fernando Faria.