PL PROJETO DE LEI 1341/2000

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2000

Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.341/2000, do Governador do Estado, que altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências, foi aprovado em turno único, na forma do Substitutivo nº 1 com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, ficando rejeitado o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.721, a que se refere o art. 1º do projeto. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.341/2000 Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelas Leis nºs 11.822, de 15 de maio de 1995, 12.237, de 5 de julho de 1996, 12.532, de 30 de junho de 1997, e 13.215, de 25 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público, que será homologado até 30 de junho de 2002. Parágrafo único - Poderá inscrever-se em concurso público para provimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, independentemente do nível de escolaridade exigido, o serviçal contratado pelo Estado que, na data de publicação desta lei, estiver no efetivo exercício das funções do cargo de Ajudante de Serviços Gerais pelo prazo mínimo de três anos.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 24 de maio de 2001. Glycon Terra Pinto, Presidente - Aílton Vilela, relator - Ivair Nogueira.