PL PROJETO DE LEI 1341/2000

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2001

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado altera a redação do art.3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 27/12/2000 e, quando do exame nas comissões a que foi distribuída, recebeu parecer pela aprovação com Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Durante a discussão da matéria em Plenário foi apresentada a Emenda nº 1, sobre a qual, nos termos regimentais, emitimos o presente parecer.

Fundamentação

A Emenda nº 1, apresentada pelo Deputado Adelmo Carneiro Leão, tem como objetivo alterar o disposto no art. 3° do Substitutivo nº 1, determinando que a medida que se propõe tenha como termo final a data de 31/3/2002, data em que, impreterivelmente, deverá o Estado ter realizado concurso público para o provimento dos cargos.

A idéia apresentada na proposição é meritória, pois, na realidade, contempla tanto o princípio da universalidade do acesso aos cargos públicos, que somente se materializa mediante a realização de concursos com a livre participação da população interessada, quanto a necessidade de continuidade da prestação de serviços.

Entretanto, para melhor operacionalização da proposta, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, em que se determina a data para a homologação do certame. Dessa forma, assegura-se que todo o procedimento tenha seu termo final determinado, com a certeza jurídica que disso decorre.

Necessário também se faz corrigir o texto da Emenda nº 1, pois, conforme redigida, permite o entendimento de que o parágrafo único e os seus incisos deverão ser suprimidos, o que não nos parece ser a intenção do seu autor.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 1 na forma da Subemenda nº 1, que apresentamos.

SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, a que se refere o art. 1° do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

“Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público, que deverá ser homologado, impreterivelmente, até 30 de junho de 2002.”.

Sala das Reuniões, 24 de maio de 2002.

José Braga, relator.