PL PROJETO DE LEI 1341/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2000

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.341/2000 altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação. Publicado no “Diário do Legislativo” no dia 27/12/2000, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Passamos, agora, ao exame de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame, de autoria do Governador do Estado, originado da Mensagem nº 164/2000, tem como escopo alterar o art. 3º da Lei nº 11.721, de 1994, para possibilitar que o cargo de provimento efetivo do quadro de Pessoal da Secretaria da Educação seja exercido temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para a função correspondente ao cargo vago até o seu provimento por concurso público. O dispositivo que se pretende alterar já foi objeto de modificações similares por meio das Leis nos 11.822, 12.237 e 12.532, sempre facultando a possibilidade de que as funções de cargos vagos da Secretaria da Educação fossem desempenhadas por servidores não efetivos até determinada data. Assim, a primeira estabelecia que tal condição excepcional poderia ocorrer até que o cargo fosse provido por servidor concursado ou até 31/12/95. A segunda prorrogou o prazo até 31/3/97, e a terceira, até 31/3/2001. Saliente-se que, no caso das duas últimas, os projetos originais, ambos de autoria do Governador do Estado, estabeleciam como único limite para o desempenho das funções do cargo vago por servidor não efetivo o provimento do cargo após concurso público. Em ambas as situações, a Assembléia Legislativa fixou prazo limite dentro do qual o Executivo possa realizar o concurso correspondente, sob o argumento de que a ausência de um prazo para que aquele Poder tome as providências necessárias representa uma afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a exigência de concurso público, salvo no caso de cargo em comissão e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do inciso IX do mesmo artigo. A ausência de um prazo final para se regularizar a situação descaracteriza a temporalidade da necessidade, pois passa a ser uma situação permanente. Daí a necessidade de se fixar um prazo para a realização do concurso. Todavia, o projeto em análise representa a oportunidade de se reparar uma injustiça na administração de pessoal na área de educação, ao dar uma atenção especial às pessoas que se encontram em duas situações distintas, o que faremos por meio do Substitutivo nº 1, que apresentamos. A primeira situação decorre do fato de que não se realizou o concurso público para provimento de cargos da classe de Ajudante de Serviços Gerais, denominado serviçal, da Carreira Geral da Secretaria de Estado da Educação, na forma do Edital nº 15/94, embora tenham os candidatos efetuados as respectivas inscrições e pago as taxas devidas. O edital exigia como escolaridade o ensino fundamental (1ª à 4ª série), havendo fundado receio de que, no próximo concurso, eleve-se a exigência de escolaridade, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu a extensão do ensino fundamental até a 8ª série. Ora, aqueles candidatos estão até hoje esperando a realização do concurso público, sendo uma injustiça inadmissível furtar-lhes a oportunidade de concorrer ao cargo para o qual se inscreveram nos termos do referido edital. A segunda situação refere-se aos serviçais que hoje realizam as funções do cargo de forma satisfatória, mas que não possuem o ensino fundamental completo. Dessa forma, apresentamos o substitutivo em anexo. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de Lei nº 1.341/2000 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelas Leis nos 11.822, de 15 de maio de 1995, 12.237, de 5 de julho de 1996, 12.532, de 30 de junho de 1997, e 13.215, de 25 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - As funções dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo vago, até 30 de junho de 2002 ou o seu provimento por concurso público. Parágrafo único - Poderão inscrever-se em concurso público para provimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, independentemente de nível de escolaridade exigido: I - os serviçais contratados pelo Estado de Minas Gerais que, na data de publicação desta lei, estiverem no efetivo exercício das funções do cargo de Ajudante de Serviços Gerais pelo prazo mínimo de três anos; II - o candidato que apresentar sua inscrição no concurso para provimento de cargos da classe de Ajudante de Serviços Gerais instituído pelo Edital nº 15, publicado no `Diário do Executivo´ de 28 de outubro de 1994.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 20 de março de 2001. Agostinho Silveira, Presidente - Ermano Batista, relator - Dilzon Melo - Márcio Kangussu.