PL PROJETO DE LEI 1341/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2000

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 164/2000, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.341/2000, que altera a redação do art.3º da Lei nº 11.721, de 29/12/94, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 27/12/2000, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer concluindo pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por seu turno, cumpre a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação O art. 3º da Lei nº 11.721, de 1994, que transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação, previa o exercício temporário de função pública correspondente a cargo vago do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação até 28/2/95. Por motivos de interesse público, outras leis foram editadas com o permissivo supracitado, sempre estabelecendo prazo de vigência, a fim de assegurar a continuidade desses serviços, considerados essenciais no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Na esteira desse fundamento, o projeto em análise pretende prorrogar o prazo previsto na Lei nº 13.215, de 1999, que expirou em 31 de março do corrente ano. Com efeito, desde a edição da Lei nº 11.721, de 1994, o Quadro de Pessoal da Educação vem sofrendo modificações e reformas, visando a sua racionalização e aprimoramento, para atender com eficiência aos objetivos operacionais do respectivo órgão. A par disso, alterações vêm sendo processadas em unidades da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, notadamente no Órgão Central, nas superintendências regionais e nas unidades estaduais de ensino. É o que se verifica, oportunamente, por meio da reforma administrativa proposta pelo Chefe do Executivo para as Secretarias de Estado, destacando-se a proposta de reorganização da Secretaria de Estado da Educação. Segundo o titular da referida Pasta, com essa reforma poder- se-á promover o concurso público dos cargos do quadro da Secretaria e das superintendências regionais de ensino aos quais se refere a proposição em exame. Pelas razões expostas, a proposição em análise se apresenta conveniente e oportuna, ressaltando-se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela apresentação de um substitutivo, para adequar a matéria aos preceitos constitucionais norteadores da administração pública e reconhecer o trabalho desempenhado pelos servidores ao longo dos anos. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.341/2000 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 11 de abril de 2001. Eduardo Brandão, Presidente - Cabo Morais, relator - Sargento Rodrigues - Dalmo Ribeiro Silva.