PL PROJETO DE LEI 1341/2000

“MENSAGEM Nº 164/2000*

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências, já modificada pelos artigos 2º da Lei nº 11.822, de 13 de maio de 1995; 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996; 1º da Lei nº 12.532, de 30 de dezembro de 1997, e 1º da Lei nº 13.215, de 25 de maio de 1999.

A prorrogação do prazo previsto no dispositivo em referência, pela forma e pelas condições estabelecidas no projeto de lei ora encaminhado, visa a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, principalmente na área do magistério, como ressalta o titular dessa Pasta em sua exposição de motivos, que a esta faço anexar por cópia.

Solicitando que o projeto de lei seja examinado em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo- me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.

Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.

Exposição de Motivos

A Lei nº 13.215, de 25 de maio de 1999, que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 27 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências, em seu artigo 3º, permite à Secretaria de Estado da Educação designar servidor, até 31/3/2001, para a função pública correspondente aos cargos vagos do seu quadro de lotação (Órgão Central e Superintendências Regionais de Ensino).

Até a presente data, os referidos cargos criados pela Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, não foram providos por concurso público.

A cada ano, os poucos servidores efetivos lotados nesses órgãos implementam o tempo para aposentadoria, reduzindo-se, progressivamente, o número de efetivos.

Vários estudos foram feitos pela atual administração da Secretaria de Estado da Educação para dimensionar um Quadro de Pessoal que, dentro do princípio da racionalidade, pudesse atender satisfatoriamente às necessidades dos trabalhos executados, e que culminaram com a proposta de reestruturação da Secretaria de Estado da Educação, incluída no Projeto de Reforma Administrativa do Estado, atual Projeto de Lei nº 1.266/2000, que dispõe sobre a reestruturação em órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, em tramitação na Assembléia Legislativa.

Para viabilizar o funcionamento da SEE e das SREs, faz-se necessária a prorrogação do prazo previsto na Lei nº 13.215, de 1999, possibilitando a designação até à realização dos concursos públicos, cujas providências deverão ser iniciadas logo após a aprovação do Projeto de Lei nº 1.266/2000.