PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PARECER SOBRE OS SUBSTITUTIVOS NºS 1 E 2, APRESENTADOS EM PLENáRIO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe objetiva reajustar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/10/2000, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 189, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Por seu turno, a Mesa da Assembléia emitiu parecer pela aprovação da matéria. Esgotado o prazo para sua apreciação nas comissões, a proposição foi incluída na ordem do dia para discussão e votação, ocasião em que recebeu os Substitutivos nºs 1 e 2. Retorna, agora, a esta Comissão o projeto de lei em pauta, para receber parecer sobre os substitutivos de Plenário. Fundamentação O Substitutivo nº 1, do Deputado Sávio Souza Cruz, propõe, precipuamente, um reajuste diferenciado para os servidores da Assembléia Legislativa, de forma que uma parcela desses servidores teria um reajuste salarial superior a 10%, no intuito de beneficiar as categorias de remunerações mais baixas, conforme se verifica no Anexo I, que o acompanha. Há que se ressaltar que a proposta do Substitutivo nº 1 é a de que o reajuste seja pago como abono, retroativo a 1º/7/2000, sendo incorporado ao vencimento a partir de 1º/1/2001. Baseia-se o autor nas dificuldades encontradas para a concessão do reajuste de 10% para todos os servidores, em face do forte impacto que causaria na folha de pessoal da Assembléia Legislativa, justamente no momento em que os Poderes do Estado precisam adequar seus gastos às normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no tocante à despesa com pessoal. Não obstante a preocupação do nobre parlamentar em privilegiar as categorias de menor índice salarial, a proposição fere o princípio isonômico assegurado pela Constituição Federal a todos os servidores, por meio do art. 37, inciso X. Com efeito, a proposta de um reajuste de 10% para os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Assembléia Legislativa, por meio dos respectivos projetos de lei, expressa o direito assegurado pelo dispositivo constitucional supracitado, uma vez que busca tão-somente uma reposição salarial, ao contrário das medidas adotadas pelo Poder Executivo, por meio das leis delegadas que propõem a revisão da remuneração dos servidores e o reajuste diferenciado na reestruturação do sistema remuneratório baseado em carreiras. A propósito, a forma de reajuste sugerida pelo Substitutivo nº 1 certamente influiria na estrutura das carreiras do quadro de pessoal desta Casa, pois tem como conseqüência o reposicionamento de servidores. Ademais, deixa de observar a regra que fixou os padrões de vencimento estabelecidos com base na hierarquia funcional. Por essas razões deixamos de acolher o Substitutivo nº 1. Quanto ao Substitutivo nº 2, do Deputado Antônio Andrade, manifestamo-nos favoráveis a sua aprovação, pois tal proposta se apresenta como a mais adequada às necessidades de ambos os lados, ao minimizar para os servidores os prejuízos causados pelo arrocho salarial e adequar a folha de pessoal ao poder de gasto da instituição. Nos termos propostos pelo referido substitutivo, o servidor terá uma melhoria salarial, inicialmente, a partir de julho de 2000, correspondente a 10% do vencimento básico, que integra sua remuneração, porém na forma de abono, amenizando-se, assim, o impacto financeiro neste final de ano. A partir de 1º/12/2000, será, então, concedido ao servidor o reajuste de 10%, incidente sobre o índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, conforme reivindicação das categorias. Ressalte-se, finalmente, que tal proposta também foi apresentada em Plenário para os Projetos de Lei nº 1.215/2000 e 1.223/000, que dispõem, conforme já mencionamos, sobre o mesmo reajuste para os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Substitutivo nº 2 e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentados em Plenário, ao Projeto de Lei nº 1.240/2000. Sala das Comissões, 8 de novembro de 2000. Mauro Lobo, Presidente - Rogério Correia, relator - Eduardo Hermeto - Rêmolo Aloise - Irani Barbosa - Olinto Godinho.