PL PROJETO DE LEI 1240/2000

SUBSTITUTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui Parcela Remuneratória Especial - PRE -, a título de abono, para os servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os servidores ativo e inativo da Assembléia Legislativa fará jus à percepção de Parcela Remuneratória Especial - PRE -, variável e diferenciada, devida a título de abono, a partir de 1º de julho de 2000.

§ 1º – O valor da Parcela Remuneratória Especial - PRE - corresponderá à soma dos resultados da aplicação dos índices de correção especificados no Anexo I sobre as parcelas da remuneração definidas no mesmo anexo.

Art. 2º – A Parcela Remuneratória Especial - PRE - instituída pelo art. 1º desta lei fica incorporada ao vencimento do servidor ativo ou inativo da Assembléia Legislativa, a partir de 1º de janeiro de 2001, após o que se extingue.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo implicará o posicionamento do servidor no padrão de seu cargo, cujo valor esteja mais próximo da soma da citada parcela com o padrão em que se encontre posicionado, não implicando aumento da remuneração total percebida na data de seu posicionamento.

§ 2 º – Se o valor resultante da soma for superior ao do símbolo do vencimento de seu posicionamento, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 3º – O posicionamento decorrente do disposto no `caput´ não impedirá o desenvolvimento do servidor na carreira, desde que não seja ultrapassado o último padrão do cargo por ele ocupado.

§ 4º - Caso a soma de que trata este artigo corresponda a padrão não incluído na amplitude do cargo efetivo do servidor, a incorporação da Parcela Remuneratória Especial corresponderá à diferença entre os valores da soma e do último padrão do cargo no qual ficará posicionado, sobre o qual será percentualmente calculada.

Art. 3º - O benefício estabelecido pelo art. 12 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, fica reajustado em 10%.

Art. 4º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$10.606.000,00 (dez milhões seiscentos e seis mil reais), observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2000.

Sávio Souza Cruz

Anexo I

(de que trata o art. 1º da Lei de 2000)

Nº da faixa Índice Parcela sobre a qual incide o índice Faixa 1 20% Parcela abaixo de R$1.000,00 Faixa 2 15% Parcela compreendida entre R$ 1.000,01 e R$ 2.000,00 Faixa 3 10% Parcela compreendida entre R$ 2.000,01 e R$ 4.000,00 Faixa 4 5% Parcela compreendida entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00

Justificação: Já não é novidade a enorme discrepância de remuneração que, ao longo do tempo, vem se cristalizando no serviço público estadual. A diferença entre a maior e a menor remuneração no Estado chegou à incrível proporção de 1/200. Reduzir tais diferenças é fundamental e atende aos princípios de isonomia e eqüidade que recomendam tratar desigualmente os desiguais.

O reajuste que ora proponho, sem ter a pretensão de constituir-se em fórmula pronta e acabada, representa contribuição à discussão salarial, que, mais do que nunca, é agora absolutamente oportuna e inadiável.

Adotada a fórmula que proponho, nenhum servidor do Legislativo deixará de ter aumento. Contudo, todos aqueles cuja remuneração é inferior a R$6.000,00 - a grande maioria dos servidores da Casa - é superior aos 10% constantes na proposta inicial, em índices crescentes para as menores remunerações.

Para viabilizar esse princípio de conceder índices mais generosos aos que mais necessitam, aqueles servidores cuja remuneração supera os R$6.000,00 teriam reajustes inferiores aos 10% da proposta inicial, em índice decrescente com relação ao aumento da remuneração, como forma de não se alterar substancialmente o impacto global do reajuste.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída pela Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, e alterada pelo art. 18 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, fica reajustado em 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, passando a ter o valor de R$ 233,90 (duzentos e trinta e três reais e noventa centavos).

Art. 2º - O servidor ativo e inativo da Assembléia Legislativa e o beneficiário de pensão por morte de ex-servidor da Assembléia farão jus a até cinco abonos pecuniários retroativos aos meses de julho a novembro de 2000.

§ 1º - O abono de que trata o “caput” terá o valor unitário correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico que integra a remuneração do servidor, os proventos ou o estipêndio de pensão, conforme o caso, incidente sobre o vencimento básico efetivamente percebido pelo servidor ou pensionista nos meses de julho a novembro de 2000.

§ 2º - Incidirão sobre o abono de que trata o “caput” as contribuições de que tratam a Lei nº 13.441, de 5 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000, e o art. 5º da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 52, de 25 de janeiro de 1999.

§ 3º - O abono de que trata o “caput” não incidirá sobre a remuneração do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, dos adicionais por tempo de serviço ou de gratificação, adicional ou vantagem pecuniária de qualquer natureza percebida pelo servidor ou pensionista.

Art. 3º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se a disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2000.

Antônio Andrade

Justificação: O Substitutivo nº 2 tem por finalidade promover o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembléia Legislativa dentro das possibilidades permitidas pela legislação em vigor.

O reajuste concedido passará a vigorar somente a partir de dezembro, mas o servidor terá direito a um abono referente aos meses de julho a novembro, como forma de atenuar a defasagem de seus vencimentos, sem reajuste há mais de cinco anos.

Ademais, este substitutivo visa conferir aos servidores do Legislativo o mesmo tratamento dispensados aos do Poder Executivo, reivindicado também pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Estado em projetos que se encontram em tramitação nesta Casa.

O índice de 10% decorre de proposta apresentada em conjunto por representantes das áreas técnicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça e desta Assembléia Legislativa.