PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe tem como objetivo promover o reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa. A matéria foi discutida e aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 e vem, agora, a esta comissão para, nos termos regimentais, receber parecer para 2º turno. Em anexo segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Como esta comissão já se manifestou quando do exame do projeto em 1º turno, a matéria, ao definir as regras para o reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, contribui para a correção da defasagem salarial desses servidores. Nesse sentido, a proposição, na forma aprovada em 1º turno, acompanha os parâmetros definidos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público. Deve-se destacar, por sua relevância, o fato de que as modificações introduzidas pelo Substitutivo nº 2, aprovado, representam uma economia da ordem de R$3.000.000,00 para os cofres públicos, neste exercício. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.240/2000 no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 8 de novembro de 2000. Mauro Lobo, Presidente - Rogério Correia, relator - Rêmolo Aloise - Irani Barbosa - Olinto Godinho - Eduardo Hermeto. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000 Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída pela Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, e alterada pelo art. 18 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, fica reajustado em 10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 2000, passando a ter o valor de R$ 233,90 (duzentos e trinta e três reais e noventa centavos). Art. 2º - O servidor ativo e inativo da Assembléia Legislativa e o beneficiário de pensão por morte de ex-servidor da Assembléia farão jus a até cinco abonos pecuniários, retroativos aos meses de julho a novembro de 2000. § 1º - O abono de que trata o “caput” terá o valor unitário correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico que integra a remuneração do servidor, os proventos ou o estipêndio de pensão, conforme o caso, incidente sobre o vencimento básico efetivamente percebido pelo servidor ou pensionista nos meses de julho a novembro de 2000. § 2º - Incidirão sobre o abono a que se refere o “caput” deste artigo as contribuições de que tratam a Lei nº 13.441, de 5 de janeiro de 2000; o art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000, e o art. 5º da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999. § 3º - O abono de que trata o “caput” não incidirá sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, os adicionais por tempo de serviço ou sobre gratificação, adicional ou vantagem pecuniária de qualquer natureza percebida pelo servidor ou pensionista. Art. 3º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se a disposições em contrário.