PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe objetiva reajustar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/10/2000, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 189, c/c o art. 79, VIII, letra “a”, do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Cabe, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos seguintes termos.

Fundamentação

O projeto de lei submetido ao nosso exame objetiva conceder um reajuste de 10% incidente sobre os vencimentos dos servidores desta Casa Legislativa, nos moldes propostos pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público para os seus servidores, por meio dos Projetos de Lei nºs 1.215 e 1.223/2000, respectivamente.

Fruto de estudos das áreas técnicas da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público, a proposta busca minimizar as perdas salariais decorrentes da inexistência de uma política remuneratória desde o ano de 1994, data da implantacão do programa de estabilização econômica, o qual impôs a suspensão da vigência do sistema de reajustamento previsto para os servidores púbicos do Estado.

Destaca-se a relevância da iniciativa proposta, notadamente pelo fato de que o percentual estabelecido para o reajuste demonstra sensibilidade às novas regras instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para o controle dos gastos públicos, e às penalidades impostas, uma vez que, reconhecidamente, não corresponde aos anseios de todas as categorias de servidores.

O caráter isonômico do reajuste também se justifica pela semelhança que há entre as estruturas dos planos de carreira dos servidores dos referidos órgãos.

Quanto à aplicação da lei a partir de julho, ressaltamos que esse é um direito que deve ser reconhecido, uma vez que objetiva tão-somente superar o atraso na deflagração do processo nesta Casa.

De todo o exposto, cumpre-nos ressaltar que a reforma administrativa determinada pela Emenda à Constituição nº 19/98 dá ênfase à fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, razão pela qual a proposição merece o nosso acolhimento.

Conclusão

Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.240/2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 24 de outubro de 2000.

Anderson Adauto, Presidente - Gil Pereira, relator - José Braga - Durval Ângelo - Dilzon Melo.