PL PROJETO DE LEI 1240/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de lei em
epígrafe objetiva reajustar os vencimentos dos servidores ativos e
inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/10/2000, o projeto
foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos
termos do art. 189, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos
jurídico, constitucional e legal pertinentes à matéria,
fundamentado nos seguintes termos.
Fundamentação
A proposição visa a conceder 10% de reajuste sobre o índice
básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos
servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída
pela Resolução nº 5.090, de 1990, e alterada pelo art. 18 da
Resolução nº 5.134, de 1993, a partir de 1º/7/2000.
Decorrente de proposta apresentada em conjunto por
representantes das áreas técnicas do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas, de Alçada, de Justiça Militar, de Justiça e
desta Casa Legislativa, o projeto de lei em exame é semelhante aos
Projetos de Lei nºs 1.215 e 1.223, de iniciativa, respectivamente,
do Poder Judiciário e do Ministério Público, em exame nesta
Comissão.
Baseia-se, ainda, a proposição nas leis delegadas editadas
pelo Poder Executivo destinadas à revisão da remuneração dos
servidores públicos da administração direta e indireta do Poder
Executivo, bem como à reestruturação das carreiras e dos quadros
de pessoal, conforme determina a Resolução nº 5.194, de 2000,
promulgada por esta Casa Legislativa, a qual delegou ao Governador
do Estado tais atribuições.
A matéria atende aos dispositivos constitucionais
concernentes à iniciativa privativa da Mesa da Assembléia para a
deflagração do processo nesta Casa, ressaltando-se que, no tocante
às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual
introduziu novas regras para a realização de despesas com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, notadamente a fixação de limites e as penalidades pela
inobservância de seus dispositivos, caberá à Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno, o
exame desses aspectos tão relevantes.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 1.240/2000.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2000 .
Ermano Batista, Presidente - Antônio Genaro, relator -
Antônio Júlio - Bené Guedes - Agostinho Silveira.