PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de lei em epígrafe objetiva reajustar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/10/2000, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídico, constitucional e legal pertinentes à matéria, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição visa a conceder 10% de reajuste sobre o índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída pela Resolução nº 5.090, de 1990, e alterada pelo art. 18 da Resolução nº 5.134, de 1993, a partir de 1º/7/2000. Decorrente de proposta apresentada em conjunto por representantes das áreas técnicas do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, de Alçada, de Justiça Militar, de Justiça e desta Casa Legislativa, o projeto de lei em exame é semelhante aos Projetos de Lei nºs 1.215 e 1.223, de iniciativa, respectivamente, do Poder Judiciário e do Ministério Público, em exame nesta Comissão. Baseia-se, ainda, a proposição nas leis delegadas editadas pelo Poder Executivo destinadas à revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como à reestruturação das carreiras e dos quadros de pessoal, conforme determina a Resolução nº 5.194, de 2000, promulgada por esta Casa Legislativa, a qual delegou ao Governador do Estado tais atribuições. A matéria atende aos dispositivos constitucionais concernentes à iniciativa privativa da Mesa da Assembléia para a deflagração do processo nesta Casa, ressaltando-se que, no tocante às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual introduziu novas regras para a realização de despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, notadamente a fixação de limites e as penalidades pela inobservância de seus dispositivos, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno, o exame desses aspectos tão relevantes. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.240/2000. Sala das Comissões, 24 de outubro de 2000 . Ermano Batista, Presidente - Antônio Genaro, relator - Antônio Júlio - Bené Guedes - Agostinho Silveira.