PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Mesa da Assembléia Legislativa, o projeto de lei em epígrafe objetiva reajustar os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo”, de 20/10/2000, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, do Regimento Interno. A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. A Mesa da Assembléia concluiu pela aprovação da proposição na forma proposta. Agora, vem o projeto a esta Comissão, para, nos termos regimentais, receber parecer. Fundamentação A proposição visa a reajustar em 10% o índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída pela Resolução nº 5.090, de 1990, e alterada pelo art. 18 da Resolução nº 5.134, de 1993, a partir de 1º/7/2000. É sabido que os servidores do Poder Executivo tiveram seus vencimentos reajustados pelo Governador do Estado. Tramitam na Casa proposições concedendo reajustes aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público. Portanto, nada mais justo é o reajuste, também, dos servidores do Legislativo. No tocante ao aspecto orçamentário, o art. 2º da proposição autoriza a suplementação, em até R$10.600.000,00, do orçamento da Assembléia aprovado para o presente exercício, em virtude da falta de recursos para a realização da despesa. Com respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização da despesa com pessoal, entendemos que o reajuste dos servidores do Legislativo não os compromete, uma vez que está previsto na referida lei o enquadramento em até dois exercícios. Atendendo a reivindicação do conjunto de representantes dos servidores da Assembléia Legislativa, manifestada em documento que faço anexar ao presente processo, propomos a Emenda nº 1, com o objetivo de implantar um limite de remuneração no Poder Legislativo, semelhante ao aplicado no Poder Executivo. Entendemos que a proposição irá atenuar parte da perda do poder aquisitivo da maioria dos servidores públicos estaduais do Legislativo, defasado em virtude dos vários anos sem reajustes em seus vencimentos. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.240/2000 no 1º turno, com a Emenda nº 1, abaixo apresentada. EMENDA Nº 1

Acrescentem-se ao art. 1º os seguintes § 1º, 2º e 3º: “Art. 1º - ................................................................. § 1º - A remuneração do servidor ativo e inativo da Assembléia Legislativa não ultrapassará, com o reajuste concedido, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor do último padrão da tabela de escalonamento vertical de vencimentos, até que seja fixado o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Caso a remuneração do servidor ultrapasse a proporção de que trata o parágrafo anterior, será aplicado à remuneração deste um redutor equivalente ao valor que exceder o limite estabelecido. § 3º - Caso a remuneração do servidor já ultrapasse o limite previsto no § 1º, será aplicado à remuneração deste um redutor equivalente ao valor do reajuste recebido.”. Sala das Comissões, 7 de novembro de 2000. Márcio Cunha, Presidente - Rogério Correia, relator - Olinto Godinho - Mauro Lobo.