PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.050/2000, de autoria do Deputado Ivo José, que cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura. Parágrafo único - As abelhas e a flora melífera nativa são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado. Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º, o Poder Executivo promoverá: I - ações preventivas contra a destruição das abelhas, melíferas ou polinizadoras, nativas ou não; II - a identificação das áreas com maior potencial apícola no Estado; III - a regulamentação da atividade apícola, mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos e a elaboração do cadastro de apicultores; IV - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos; IV - a assistência técnica aos apicultores, em especial quanto à prática do cooperativismo e de outras formas de associativismo; V - a formação profissional dos apicultores, mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais; VI - o registro e a fiscalização das unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas; VII - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, na merenda escolar e na cesta básica inclusive; VIII - a fiscalização, nas áreas de produção melífera, da utilização de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas; IX - a adoção de medidas sanitárias contra a contaminação dos apiários com produtos químicos ou com elementos patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de produtos apícolas de outros Estados ou países; X - a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas; XI - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas; XII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola. § 1º - No planejamento e na execução das ações de que trata este artigo, será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola. § 2º - A regulamentação a que se refere o inciso II definirá os métodos a serem utilizados no transporte de abelhas e a distância mínima exigida entre os apiários. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 12 de setembro de 2001. Amilcar Martins, Presidente - Gil Pereira, relator - Márcio Cunha.