PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Ivo José, o Projeto de Lei nº 1.050/2000 cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, retorna a proposição a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Integra este parecer a redação do vencido no 1º turno. Fundamentação O projeto em análise, na forma aprovada no 1º turno, com duas emendas desta Comissão, dispõe que o Estado incentivará o desenvolvimento da apicultura e adotará medidas preventivas para evitar a destruição das abelhas melíferas, nativas e polinizadoras, as quais passam a ser objeto de proteção, conservação e preservação. Entre as competências atribuídas ao Poder Executivo na criação do programa de incentivo à apicultura estão: a identificação das áreas de maior potencial apícola no Estado; a regulamentação da atividade apícola, mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos e de cadastro de apicultores; a promoção do desenvolvimento de pesquisas aplicadas ao melhoramento das atividades apícolas, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos; o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, até mesmo na merenda escolar e na cesta básica; a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas; o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas e a criação de mecanismos de incentivos creditícios e fiscais para a atividade apícola. O assunto foi amplamente debatido em audiência pública promovida por esta Comissão no dia 25 de outubro, com a presença de técnicos e entidades representativos do setor, que enfatizaram a relevância econômica, social e ecológica dessa atividade. Os participantes demonstraram a grande preocupação dos apicultores com a falta de uma ação do Estado na organização desse setor da produção agrícola. O projeto, na forma aprovada no 1º turno, estabelece responsabilidade para o Estado, apontando os critérios para a sua ação. Por força de emenda desta Comissão, foi acrescida a proposta de criação de instrumentos de controle da qualidade e da origem dos produtos apícolas, uma das principais reivindicações dos apicultores. Outra modificação relevante trata da participação, no planejamento e na execução das ações previstas no projeto, dos produtores, das associações a que pertencem e das demais entidades ligadas ao setor. Estamos certos de que a proposição, em sua forma atual, atende às reivindicações então apresentadas a esta Comissão. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.050/2000 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 20 de junho de 2001. João Batista de Oliveira, Presidente - Carlos Pimenta, relator Jorge Eduardo de Oliveira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado incentivará o desenvolvimento da apicultura e adotará medidas preventivas para evitar a destruição das abelhas melíferas, nativas e polinizadoras. Parágrafo único - As abelhas e a flora melífera nativa são objetos de proteção, conservação e preservação no Estado. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, no exercício das atividades de que trata o art 1º : I - identificar as áreas de maior potencial apícola no Estado; II - regulamentar a atividade apícola, mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos e de cadastro de apicultores; III - promover o desenvolvimento de pesquisas aplicadas ao melhoramento das atividades apícolas, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos; IV - prestar assistência técnica aos apicultores, em especial quanto aos aspectos ligados ao cooperativismo e outras formas de associativismo; V - promover a formação profissional dos apicultores, mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais; VI - registrar e fiscalizar as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas; VII - incentivar o consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, até mesmo na merenda escolar e na cesta básica; VIII - fiscalizar a utilização de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas nas áreas de produção melífera; IX - adotar medidas sanitárias contra a contaminação dos apiários por produtos químicos ou por patógenos, parasitas, pragas e doenças oriundos de produtos apícolas de outros Estados e países; X - integrar a atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas; XI - incentivar e fomentar a exportação de produtos apícolas; XII - criar mecanismos de incentivos creditícios e fiscais para a atividade apícola. § 1º - Para a consecução das medidas previstas no artigo, será assegurada, no planejamento e na execução das ações, a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como a de instituições públicas e privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola. § 2º - A regulamentação a que se refere o inciso II incluirá a definição de métodos para o transporte das abelhas e a distância entre os apiários. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.