PL PROJETO DE LEI 1050/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Ivo José, a proposição em epígrafe cria o
Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL
- e dá outras providências.
Publicada em 25/5/2000, foi a matéria distribuída às Comissões de
Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nos termos do art. 102, III,
c/c o art. 188, do Regimento Interno, vem o projeto a esta Comissão
para receber parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade.
Fundamentação
O projeto de lei em análise cria o Programa de Incentivo à
Apicultura; declara como de interesse público a abelha; obriga o Poder
Executivo a realizar 17 atividades, enumeradas no art. 4º; define uma
Secretaria de Estado como órgão coordenador do Programa, para o qual
cria obrigações; e dispõe sobre a criação de selo específico para
produtos melíferos.
No estado democrático de direito, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são Poderes independentes e harmônicos entre si. Ao Poder
Executivo competem as atividades administrativas do Estado; ao
Legislativo, a legiferante e a fiscalizadora.
A elaboração e a execução de programa ou plano de governo são
atividades eminentemente administrativas. Por isso, são de competência
do Poder Executivo, pois a esse Poder compete a realização dessas
atividades.
Os programas e planos de governo, por via de regra, não demandam
previsão legal. Afinal, trata-se de atividade inerente à administração
pública. Por isso, eles são criados e executados pelo Poder Executivo
independentemente de autorização do Legislativo.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas nos casos
expressamente previstos na Constituição, o programa deve ser criado
por lei. Esse é o entendimento consignado em decisão de questão de
ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ),
publicada no "Diário do Judiciário de 2/12/94.
No caso em tela, como não se trata de programa ou plano de governo
expressamente previsto na Carta, a edição de lei específica criando o
Programa de Incentivo à Apicultura no Estado não é pertinente.
É importante observar, outrossim, que ao Poder Legislativo compete
definir os princípios que permearão a atuação estatal. A norma legal
pode impor diretrizes a serem seguidas pelo Executivo no exercício de
suas atividades, inclusive no que concerne ao fomento à atividade
econômica e à proteção à fauna e à flora. No caso em análise, a norma
legal pode dispor sobre diretrizes para o incentivo à apicultura e
para a proteção e preservação da abelha e da flora melífera. O
Substitutivo nº 1, que apresentamos, consubstancia essas diretrizes e
princípios de observância obrigatória pelo Estado.
O art. 2º do projeto de lei declara de interesse público a abelha,
considerando-a inseto útil e imprescindível à conservação e
preservação das matas e florestas. No ensinamento do Prof. José Afonso
da Silva, a norma legal é uma ordem genérica, abstrata, que inova o
mundo jurídico. Analisando-se o art. 2º, verifica-se que ele não inova
o ordenamento jurídico. Afinal, o reconhecimento, por meio de lei, das
qualidades e da importância de determinado animal não altera a sua
situação jurídica, não lhe conferindo, assim, proteção especial. É
importante observar que essa proteção especial à abelha e à flora
melífera é estabelecida no art. 3º da proposição, que determina que o
Estado deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição.
Assim, entendemos que o art. 2º do projeto é inócuo, devendo, pois,
ser subtraído do texto.
A proposição em análise, no seu art. 4º, dispõe que a Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -,
é o órgão coordenador do Programa. Prescreve ainda que essa Secretaria
de Estado deverá criar o Comitê Permanente de Assessoramento Apícola.
Entretanto, por força do art. 90, XIV, da Constituição Estadual,
compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre a
organização e a atividade do Poder Executivo. Assim, um membro do
Poder Legislativo não possui competência para deflagrar processo
legiferante que vise à criação de norma legal que disponha sobre a
organização da administração pública direta ou indireta. Verifica-se,
então, que o dispositivo invade a esfera de atuação do Chefe do Poder
Executivo, contrariando a Carta mineira.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Lei nº 1.050/2000 na forma do Substitutivo
nº 1, que apresentamos.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre incentivo à apicultura e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado incentivará o desenvolvimento da apicultura e
adotará medidas preventivas para evitar a destruição da abelha e da
flora melífera.
Parágrafo único - A abelha e a flora melífera são objeto de proteção
e preservação no Estado.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, no exercício das atividades de
que trata o art. 1º:
I - identificar e mapear as áreas de produção melífera no Estado;
II - criar um cadastro de apicultores;
III - desenvolver e viabilizar pesquisas sobre tecnologias
direcionadas às atividades apícolas, visando melhorar a produção, a
produtividade e a qualidade dos produtos;
IV - registrar e fiscalizar as unidades de beneficiamento de mel e de
outros produtos apícolas;
V - promover cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico
visando a profissionalizar a produção de produtos apícolas;
VI - incentivar e fomentar a exportação de produtos apícolas;
VII - desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios do uso
de produtos apícolas, com o objetivo de incentivar o seu consumo;
VIII - regulamentar a atividade apícola;
IX - fiscalizar a utilização de agrotóxico ou similar em área de
produção melífera, visando à prevenção da contaminação dos produtos;
X - fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros Estados e
países, com o objetivo de identificar a contaminação por produtos
químicos e a presença de patógenos, parasitas, pragas e doenças;
XI - integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de
áreas degradadas no Estado.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o inciso VIII
incluirá a definição de métodos para o transporte de abelhas e da
distância entre os apiários.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 3 de agosto de 2000.
Ermano Batista, Presidente - Bené Guedes, relator - Antônio Genaro -
Adelmo Carneiro Leão.