PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Ivo José, a proposição em epígrafe cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. Publicada em 25/5/2000, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nos termos do art. 102, III, c/c o art. 188, do Regimento Interno, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Fundamentação O projeto de lei em análise cria o Programa de Incentivo à Apicultura; declara como de interesse público a abelha; obriga o Poder Executivo a realizar 17 atividades, enumeradas no art. 4º; define uma Secretaria de Estado como órgão coordenador do Programa, para o qual cria obrigações; e dispõe sobre a criação de selo específico para produtos melíferos. No estado democrático de direito, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são Poderes independentes e harmônicos entre si. Ao Poder Executivo competem as atividades administrativas do Estado; ao Legislativo, a legiferante e a fiscalizadora. A elaboração e a execução de programa ou plano de governo são atividades eminentemente administrativas. Por isso, são de competência do Poder Executivo, pois a esse Poder compete a realização dessas atividades. Os programas e planos de governo, por via de regra, não demandam previsão legal. Afinal, trata-se de atividade inerente à administração pública. Por isso, eles são criados e executados pelo Poder Executivo independentemente de autorização do Legislativo. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, o programa deve ser criado por lei. Esse é o entendimento consignado em decisão de questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), publicada no "Diário do Judiciário de 2/12/94. No caso em tela, como não se trata de programa ou plano de governo expressamente previsto na Carta, a edição de lei específica criando o Programa de Incentivo à Apicultura no Estado não é pertinente. É importante observar, outrossim, que ao Poder Legislativo compete definir os princípios que permearão a atuação estatal. A norma legal pode impor diretrizes a serem seguidas pelo Executivo no exercício de suas atividades, inclusive no que concerne ao fomento à atividade econômica e à proteção à fauna e à flora. No caso em análise, a norma legal pode dispor sobre diretrizes para o incentivo à apicultura e para a proteção e preservação da abelha e da flora melífera. O Substitutivo nº 1, que apresentamos, consubstancia essas diretrizes e princípios de observância obrigatória pelo Estado. O art. 2º do projeto de lei declara de interesse público a abelha, considerando-a inseto útil e imprescindível à conservação e preservação das matas e florestas. No ensinamento do Prof. José Afonso da Silva, a norma legal é uma ordem genérica, abstrata, que inova o mundo jurídico. Analisando-se o art. 2º, verifica-se que ele não inova o ordenamento jurídico. Afinal, o reconhecimento, por meio de lei, das qualidades e da importância de determinado animal não altera a sua situação jurídica, não lhe conferindo, assim, proteção especial. É importante observar que essa proteção especial à abelha e à flora melífera é estabelecida no art. 3º da proposição, que determina que o Estado deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição. Assim, entendemos que o art. 2º do projeto é inócuo, devendo, pois, ser subtraído do texto. A proposição em análise, no seu art. 4º, dispõe que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -, é o órgão coordenador do Programa. Prescreve ainda que essa Secretaria de Estado deverá criar o Comitê Permanente de Assessoramento Apícola. Entretanto, por força do art. 90, XIV, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. Assim, um membro do Poder Legislativo não possui competência para deflagrar processo legiferante que vise à criação de norma legal que disponha sobre a organização da administração pública direta ou indireta. Verifica-se, então, que o dispositivo invade a esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo, contrariando a Carta mineira. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.050/2000 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre incentivo à apicultura e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado incentivará o desenvolvimento da apicultura e adotará medidas preventivas para evitar a destruição da abelha e da flora melífera. Parágrafo único - A abelha e a flora melífera são objeto de proteção e preservação no Estado. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, no exercício das atividades de que trata o art. 1º: I - identificar e mapear as áreas de produção melífera no Estado; II - criar um cadastro de apicultores; III - desenvolver e viabilizar pesquisas sobre tecnologias direcionadas às atividades apícolas, visando melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos; IV - registrar e fiscalizar as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas; V - promover cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico visando a profissionalizar a produção de produtos apícolas; VI - incentivar e fomentar a exportação de produtos apícolas; VII - desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios do uso de produtos apícolas, com o objetivo de incentivar o seu consumo; VIII - regulamentar a atividade apícola; IX - fiscalizar a utilização de agrotóxico ou similar em área de produção melífera, visando à prevenção da contaminação dos produtos; X - fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros Estados e países, com o objetivo de identificar a contaminação por produtos químicos e a presença de patógenos, parasitas, pragas e doenças; XI - integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado. Parágrafo único - A regulamentação a que se refere o inciso VIII incluirá a definição de métodos para o transporte de abelhas e da distância entre os apiários. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de agosto de 2000. Ermano Batista, Presidente - Bené Guedes, relator - Antônio Genaro - Adelmo Carneiro Leão.