PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório O Projeto de Lei nº 1.050/2000, do Deputado Ivo José, cria o Programa de Incentivo à Apicultura no Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre o assunto. FUNDAMENTAçãO

O projeto em análise tem por objetivo incentivar a apicultura, uma atividade de grande relevância econômica, social e ecológica que se desenvolve de maneira quase despercebida pela sociedade. Sua importância para a produção agrícola, especificamente no aspecto da polinização das plantas, é, segundo os especialistas, ainda maior do que a vantagem obtida com a comercialização do mel e de outros produtos apícolas. Na audiência pública que esta Comissão promoveu no dia 25/10/2000, que contou com a presença de técnicos e entidades representativa do setor, constatou-se que a maior preocupação da classe é a falta de uma ação do Estado na organização da atividade. Daí ressalta-se a oportunidade e a necessidade da adoção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da apicultura, como o projeto em análise propõe. Discutiu-se, na oportunidade, tanto a proposta original quanto o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Não obstante a pertinência das observações de ordem legal e constitucional, constatou-se certa frustração por parte dos participantes da audiência quanto à efetividade das medidas propostas no substitutivo, consideradas demasiadamente genéricas e abstratas. Com o intuito de conferir maior objetividade ao art. 2º do Substitutivo nº 1, estamos apresentando-lhe uma emenda, ao final deste parecer. Uma das alterações propostas diz respeito à criação de instrumentos de controle da qualidade e da origem dos produtos apícolas, uma das principais reivindicações dos apicultores. Outra modificação relevante trata da participação dos produtores, suas associações e demais entidades ligadas ao setor no planejamento e na execução das ações previstas no projeto. Estamos propondo, ainda, a alteração do art. 1º do substitutivo, incluindo o conceito de abelhas nativas e polinizadoras na definição da política de incentivo que ora se propõe. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.050/2000 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 1º - O Estado incentivará o desenvolvimento da apicultura e adotará medidas preventivas para evitar a destruição das abelhas melíferas, nativas e polinizadoras. Parágrafo único - As abelhas e a flora melífera nativa são objetos de proteção, conservação e preservação no Estado.”. EMENDA Nº 2

“Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, no exercício das atividades de que trata o art 1º : I - identificar as áreas de maior potencial apícola no Estado; II - regulamentar a atividade apícola mediante a criação de instrumentos de controle de qualidade e de origem dos produtos e de cadastro de apicultores; III - promover o desenvolvimento de pesquisas aplicadas ao melhoramento das atividades apícolas, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos; IV - prestar assistência técnica aos apicultores, em especial quanto aos aspectos ligados ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; V - promover a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários com ênfase nos aspectos gerenciais; VI - registrar e fiscalizar as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas; VII - incentivar o consumo de mel e de outros produtos apícolas por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica; VIII - fiscalizar a utilização de agrotóxicos e de outros produtos químicos nocivos às abelhas nas áreas de produção melífera; IX - adotar medidas sanitárias contra a contaminação dos apiários por produtos químicos ou por patógenos, parasitas, pragas e doenças oriundos de produtos apícolas de outros Estados e países; X - integrar a atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas; XI - incentivar e fomentar a exportação de produtos apícolas; XII - criar mecanismos de incentivos creditícios e fiscais para a atividade apícola. § 1º - Para a consecução das medidas previstas neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução das ações, a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas e privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola. § 2º - A regulamentação a que se refere o inciso II incluirá a definição de métodos para o transporte das abelhas e a distância entre os apiários.”. Sala das Comissões, 8 de novembro de 2000. Dimas Rodrigues, Presidente - Aílton Vilela, relator - João Batista de Oliveira - Paulo Piau.