PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Ivo José, o projeto de lei em epígrafe cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pla legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi o projeto enviado à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar o projeto de lei no âmbito de sua competência, conforme disposto no art. 188, c/c o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise tem por finalidade, entre outras, estimular a apicultura no Estado, uma vez que esta atividade é de relevância econômica. Visa ainda o projeto a incentivar a ação do Estado na organização da apicultura, por meio de política pública voltada para seu desenvolvimento. A apicultura carece de uma política pública, uma vez que não existe no País nenhum programa de divulgação dos benefícios dos produtos das abelhas, muito menos de organização da produção e estímulo ao seu desenvolvimento, de forma a torná-la atrativa para o mercado consumidor. É necessária uma normatização da produção e da comercialização, com produtos de qualidade. A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a criação do programa em tela, por meio de lei, é inconstitucional, por não estar expressamente prevista na Constituição. Por isso, apresentou o Substitutivo nº 1, tornando o projeto pertinente, instrumentalizando diretrizes e princípios de observância obrigatória pelo Estado. Este Substitutivo nº 1 frustrou, em parte, a expectativa dos participantes de uma audiência pública realizada com técnicos e entidades representativas do setor, já que a maior preocupação da classe é a falta de política pública na organização da atividade. Foram, então, apresentadas as Emendas nºs 1 e 2, para dar maior objetividade ao substitutivo, o que, a nosso ver, atendeu plenamente às expectativas dos apicultores, sem ferir as questões de ordem legal levantadas pela Comissão de Constituição e Justiça. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Incentivo à Apicultura serão plenamente cobertas com a geração de recursos oriundos da comercialização dos produtos e da ampliação da base de consumidores. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.050/2000, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2000. Márcio Cunha, Presidente - Mauro Lobo, relator - Rêmolo Aloise - Rogério Correia - Irani Barbosa.