PL PROJETO DE LEI 998/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 998/2000

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a taxa de inscrição para concurso público. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna o projeto, agora, a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise estabelece que a taxa de inscrição relativa a concurso público promovido por órgão ou entidade do Estado seja devolvida ao candidato em caso de cancelamento ou suspensão do certame. A medida proposta procura minimizar a decepção do candidato desejoso de aprovação em concurso público que não se realiza por circunstâncias alheias à sua vontade, causando-lhe ainda transtornos e prejuízos. Por sua vez, o Substitutivo nº 2 visa, tão-somente, a adequar a proposição ao rigor e precisão exigidos pela linguagem jurídica, conservando, no entanto, a essência da proposição. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 998/2000 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 8 de novembro de 2000. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Sebastião Navarro Vieira, relator - Doutor Viana - Cristiano Canêdo. (Redação do Vencido) PROJETO DE LEI Nº 998/2000

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A taxa de expediente relativa a inscrição em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos da administração direta ou indireta do Estado será devolvida ao candidato na hipótese do cancelamento ou suspensão do processo seletivo. § 1º - A devolução ocorrerá no prazo de até sessenta dias contados da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do ato de cancelamento ou suspensão do concurso. § 2 º - Sobre o valor a ser devolvido incidirá correção monetária a partir de seu desembolso pelo candidato. § 3º - Faculta-se ao candidato o aproveitamento do valor da taxa de que trata o “caput” quando da inscrição em concurso que substitua o cancelado ou suspenso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos incidem sobre os concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados quando de sua promulgação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.