PL PROJETO DE LEI 998/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 998/2000 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe objetiva dispor sobre a realização de concursos públicos. Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/5/2000, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela tem por escopo estabelecer a obrigatoriedade de se devolver ao candidato a quantia paga a título de inscrição, no prazo de 60 dias, se a realização do concurso for definitivamente suspensa. O Poder Executivo expediu o Decreto nº 34.706, de 1993, que aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos das Administrações Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais. O mencionado decreto, contudo, não dispõe expressamente sobre a devolução do valor das taxas em caso de cancelamento ou suspensão do concurso. Alegam-se, na justificação, os constantes adiamentos de concursos. Cumpre ressaltar que o poder público fixa as datas de realização das provas nos editais, o que não impede que ele as modifique quando julgar conveniente. Com efeito, a fixação da data de concursos está relacionada com a discricionariedade do poder público, que permite aos seus agentes decidir sobre a conveniência do ato a realizar, não podendo o legislador interferir no mérito do ato administrativo, sob pena de contrariar o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Todavia, no que se refere à suspensão definitiva da realização do concurso, é lícito que a administração cancele o certame antes, durante ou após sua realização, com base no já mencionado poder discricionário, tendo em vista o atendimento de interesse público devidamente justificado, verdadeiro parâmetro para a ação do administrador. Nesse caso, é necessário dispor sobre mecanismo que obrigue o poder público a devolver ao candidato o valor efetivamente pago pela inscrição em concurso público não realizado, num prazo não superior a 60 dias, evitando-se, assim, que ele seja lesado em seus direitos. Impõe-se ressaltar uma teoria que se aplica ao caso em tela: a que estabelece o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Pelas razões expostas, não encontramos óbice de natureza jurídica ou constitucional que impeça a tramitação do projeto nesta Casa, mas observamos a necessidade de adequação técnica do projeto; por esta razão, apresentamos o Substitutivo nº 1. Conclusão Isto posto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 998/2000 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º - A taxa de inscrição referente a concurso público para órgão ou entidade do Estado o qual tenha sido cancelado ou suspenso será devolvida no prazo de sessenta dias após a publicação, no diário oficial, de sua suspensão ou cancelamento. § 1º - A taxa referida no "caput" deste artigo poderá ser aproveitada para outro concurso que venha a substituir o cancelado ou suspenso. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, incidirá correção monetária sobre o valor da taxa de inscrição relativamente ao período compreendido entre seu desembolso pelo candidato e sua devolução. Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados e que venham a ser cancelados ou suspensos. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 1º de junho de 2000. Ermano Batista, Presidente - Maria Tereza Lara, relatora - Antônio Júlio - Agostinho Silveira - Paulo Piau - Doutor Viana.