PL PROJETO DE LEI 998/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 998/2000
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe
objetiva dispor sobre a realização de concursos públicos.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/5/2000, a proposição foi
distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para receber parecer
quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento
Interno.
Fundamentação
A proposição em tela tem por escopo estabelecer a obrigatoriedade de
se devolver ao candidato a quantia paga a título de inscrição, no
prazo de 60 dias, se a realização do concurso for definitivamente
suspensa.
O Poder Executivo expediu o Decreto nº 34.706, de 1993, que aprova o
Regulamento Geral de Concursos Públicos das Administrações Direta e
Indireta do Estado de Minas Gerais. O mencionado decreto, contudo, não
dispõe expressamente sobre a devolução do valor das taxas em caso de
cancelamento ou suspensão do concurso.
Alegam-se, na justificação, os constantes adiamentos de concursos.
Cumpre ressaltar que o poder público fixa as datas de realização das
provas nos editais, o que não impede que ele as modifique quando
julgar conveniente.
Com efeito, a fixação da data de concursos está relacionada com a
discricionariedade do poder público, que permite aos seus agentes
decidir sobre a conveniência do ato a realizar, não podendo o
legislador interferir no mérito do ato administrativo, sob pena de
contrariar o princípio da independência e da harmonia entre os
Poderes.
Todavia, no que se refere à suspensão definitiva da realização do
concurso, é lícito que a administração cancele o certame antes,
durante ou após sua realização, com base no já mencionado poder
discricionário, tendo em vista o atendimento de interesse público
devidamente justificado, verdadeiro parâmetro para a ação do
administrador.
Nesse caso, é necessário dispor sobre mecanismo que obrigue o poder
público a devolver ao candidato o valor efetivamente pago pela
inscrição em concurso público não realizado, num prazo não superior a
60 dias, evitando-se, assim, que ele seja lesado em seus direitos.
Impõe-se ressaltar uma teoria que se aplica ao caso em tela: a que
estabelece o princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Pelas razões expostas, não encontramos óbice de natureza jurídica ou
constitucional que impeça a tramitação do projeto nesta Casa, mas
observamos a necessidade de adequação técnica do projeto; por esta
razão, apresentamos o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Isto posto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 998/2000 na forma do Substitutivo nº
1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - A taxa de inscrição referente a concurso público para órgão
ou entidade do Estado o qual tenha sido cancelado ou suspenso será
devolvida no prazo de sessenta dias após a publicação, no diário
oficial, de sua suspensão ou cancelamento.
§ 1º - A taxa referida no "caput" deste artigo poderá ser aproveitada
para outro concurso que venha a substituir o cancelado ou suspenso.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, incidirá correção
monetária sobre o valor da taxa de inscrição relativamente ao período
compreendido entre seu desembolso pelo candidato e sua devolução.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os concursos públicos cujos editais já tenham
sido publicados e que venham a ser cancelados ou suspensos.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 1º de junho de 2000.
Ermano Batista, Presidente - Maria Tereza Lara, relatora - Antônio
Júlio - Agostinho Silveira - Paulo Piau - Doutor Viana.