PL PROJETO DE LEI 998/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 998/2000 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a taxa de inscrição para concurso público. A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em obediência ao art. 188, c/c a alínea "e" do inciso I do art. 102 do Regimento Interno, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer de mérito. Fundamentação O projeto de lei que é objeto deste parecer determina que a taxa de inscrição referente a concurso público promovido por órgão ou entidade do Estado, no caso de cancelamento ou suspensão do certame, seja devolvida ao candidato. A Lei nº 6.763, de 26/12/75, trata da taxa em questão. A norma, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, fixa, na Tabela "A", a ela anexa, as alíquotas para a cobrança da Taxa de Expediente. Ao fazê-lo, inclui, entre as hipóteses de incidência do referido tributo, a "inscrição em concursos para cargos públicos". O referido diploma legal foi modificado pela Lei nº 11.508, de 27/6/94, que altera diversos de seus dispositivos. O art. 92, por exemplo, foi acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 92 - ................................................................... Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos". A Lei nº 12.425, de 27/12/96, revigorou o art. 91 da Lei nº 6.763, dando a seu inciso II a seguinte redação: "Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos: II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual ou municipal da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;". Mais recente, a Lei nº 13.392, de 7/12/99, isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado. É facultado à administração, no exercício do poder discricionário que lhe compete, objetivando a realização do interesse comum, suspender ou cancelar a realização de concurso, mediante ato devidamente motivado. Entretanto, se a supremacia do interesse público constitui um dos princípios fundamentais que devem ser observados pelo administrador, também o é o da moralidade, erigido em preceito constitucional pelo art. 37 da Constituição da República: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:". Conforme o ensinamento da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro, "sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa". Repugna ao senso moral comum do cidadão que o Estado, tendo cobrado de alguém uma taxa para fazer face às despesas decorrentes da operacionalização de um processo seletivo, cancele ou suspenda tal processo sem devolvê-la ao candidato.

Disso decorre o mérito inegável e a conveniência do projeto de lei em exame. Ele faz com que prevaleça, na situação específica da Taxa de Expediente, cobrada por ocasião da inscrição em concursos, um princípio fundamental de justiça, que adquire agora a aplicabilidade e a força cogente própria da norma legal. Para adequar a proposição ao rigor e precisão exigidos pela linguagem jurídica, julgamos oportuno dar-lhe a forma de substitutivo. Conclusão Dadas essas razões, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 998/2000 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 998/2000 Dispõe sobre a devolução da Taxa de Expediente relativa a concurso público cancelado ou suspenso. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Taxa de Expediente relativa a inscrição em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos da administração direta ou indireta do Estado será devolvida ao candidato na hipótese de cancelamento ou suspensão do processo seletivo. § 1º - A devolução ocorrerá no prazo de até sessenta dias contados da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do ato de cancelamento ou suspensão do concurso. § 2º - Sobre o valor a ser devolvido incidirá correção monetária a partir de seu desembolso pelo candidato. § 3º - Faculta-se ao candidato o aproveitamento do valor da taxa de que trata o "caput" quando da inscrição em concurso que substitua o cancelado ou suspenso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos incidem sobre os concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados quando de sua promulgação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 21 de junho de 2000. Jorge Eduardo de Oliveira, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Sargento Rodrigues - Doutor Viana - Cristiano Canêdo.