PL PROJETO DE LEI 937/2000

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000

Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 937/2000, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar o desvio dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM -, que cria o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBI - IPSM -, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 937/2000

Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBI - IPSM. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBI -IPSM - , órgão auxiliar do IPSM, integrante da estrutura do Instituto, tem por objetivo fiscalizar a execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Art. 2º - Compete ao CBI - IPSM: I - fiscalizar o cumprimento: a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; b) da política de concessão de benefícios; c) das diretrizes para a formação de convênios; d) das normas relativas aos patrimônio imobiliário e mobiliário do IPSM; II - oferecer sugestões para: a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente; III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes. Art. 3º - O CBI - IPSM é composto por cinco membros, representantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos contribuintes ou dos beneficiários do IPSM, escolhidos na forma da lei, mediante indicação das respectivas associações representativas, e designados pelo Governador do Estado. § 1º - O Presidente do CBI - IPSM, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição para igual período. § 2º - Os membros do CBI - IPSM não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. Art. 4º - O IPSM fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI - IPSM. Art. 5º - As normas complementares relativas às atividades do CBI - IPSM serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 6 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de novembro de 2000. Glycon Terra Pinto, Presidente - Djalma Diniz, relator - Aílton Vilela.