PL PROJETO DE LEI 937/2000
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para apurar o
desvio dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais -
IPSM -, o projeto de lei em tela tem por objetivo criar o Conselho de
Beneficiários - CBI - IPSM.
Aprovado em Plenário no 1º turno, com a Emenda nº 1, retorna o
projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos
termos do art. 189, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste
parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em exame, proveniente da CPI do IPSM, tem como meta
a criação do Conselho de Beneficiários para atuar junto a esse
instituto.
O vencido no 1º turno, sobre o qual nos cabe emitir parecer,
compreende a Emenda nº 1, apresentada por esta Comissão e aprovada em
Plenário.
A modificação efetivada no texto original é procedente, uma vez que
faz a adequação do art. 3º da proposição às alterações decorrentes da
Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/99, que deu nova redação ao art.
39 da Carta mineira. A modificação dá aos servidores públicos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a
denominação de "militares", em consonância com a referida emenda.
O projeto de lei guarda seu mérito ao garantir o acompanhamento, por
parte dos representantes dos contribuintes e dos pensionistas, da
execução da política de prestação de serviços e benefícios da
autarquia, de forma democrática.
Reafirmamos nossa posição em favor da conveniência da aprovação da
matéria em tela.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto
de Lei nº 937/2000 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2000.
Ivo José, Presidente - Ronaldo Canabrava, relator - Luiz Menezes.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 937/2000
Cria o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos
Servidores Militares de Minas Gerais - CBI - IPSM.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do IPSM, órgão auxiliar
inserido na estrutura do IPSM, tem por objetivo fiscalizar a execução
da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia.
Art. 2º - Compete ao CBI - IPSM:
I - fiscalizar:
a ) a política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b) a política de concessão de benefícios;
c) as diretrizes para a formação de convênios;
d) as questões relativas aos patrimônios imobiliário e mobiliário do
IPSM.
II - oferecer sugestões para:
a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou
conveniados;
b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente;
III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às
regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos
superiores competentes.
Art. 3º - O CBI - IPSM é composto por cinco membros, escolhidos entre
representantes dos militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar e dos contribuintes ou dos beneficiários do IPSM, mediante
indicação das respectivas associações representativas.
Art. 4 º - O Presidente do CBI - IPSM, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição para igual período. Art. 5º - Os membros do CBI - IPSM, escolhidos na forma da lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. Art. 6º - O IPSM fornecerá suportes técnico e administrativo para o funcionamento do CBI - IPSM. Art. 7º - As normas complementares relativas às atividades do CBI - IPSM serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 8 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4 º - O Presidente do CBI - IPSM, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição para igual período. Art. 5º - Os membros do CBI - IPSM, escolhidos na forma da lei, serão designados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades. Art. 6º - O IPSM fornecerá suportes técnico e administrativo para o funcionamento do CBI - IPSM. Art. 7º - As normas complementares relativas às atividades do CBI - IPSM serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 8 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.