PL PROJETO DE LEI 937/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar o Não-
Repasse das Contribuições Previdenciárias Devidas ao Instituto de
Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, o projeto de lei
em comento tem por objetivo criar o Conselho de Beneficiários - CBI-
IPSM.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 8/4/2000, foi a matéria
enviada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a proposição
a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela surgiu em decorrência da CPI do IPSM e visa à
criação do Conselho de Beneficiários para atuar junto a esse
Instituto. Nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.406, de 28/1/94,
o IPSM é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e
financeira, que tem como finalidade a prestação previdenciária
constituída pelos benefícios ou serviços proporcionados aos seus
beneficiários.
O art. 4º e seguintes da lei citada determinam a estrutura do
Instituto, a composição e a competência dos órgãos de nível superior.
Em linhas gerais, a autarquia é conduzida por um Conselho
Administrativo - órgão colegiado composto de nove membros efetivos,
que tem como Presidente nato o Comandante-Geral da Polícia Militar,
responsável pelas políticas administrativa, financeira e operacional -
e por uma Diretoria-Geral - órgão de direção superior, auxiliado por
três diretorias, assessorias e divisões, ao qual compete administrar e
representar o Instituto. À luz dos arts. 6º e 8º da mesma lei, compete
ao Governador do Estado a designação dos membros do Conselho
Administrativo, entre os segurados do IPSM, para mandato de dois anos,
e a nomeação dos membros da diretoria, entre os oficiais superiores da
Polícia Militar de Minas Gerais, para mandato de três anos, sendo
permitida a recondução em ambos os casos.
Conforme o projeto de lei em exame, o Conselho de Beneficiários do
Instituto constituirá órgão auxiliar inserido na estrutura
administrativa do IPSM e terá por objetivo fiscalizar a execução da
política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. As
competências estabelecidas na matéria em pauta para o CBI-IPSM
incluem, ainda, o oferecimento de sugestões para a melhoria do
atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados, bem como a
recomendação da anulação ou da correção de atos contrários às regras
da boa administração. Além disso, segundo o art. 3º da proposição, o
CBI-IPSM será composto por cinco representantes dos servidores
públicos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e dos contribuintes
ou beneficiários da autarquia, que serão indicados por associações
representativas dos servidores no âmbito da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros e designados pelo Governador do Estado.
A proposição em comento guarda seu mérito ao permitir o
redirecionamento do IPSM para suas finalidades institucionais voltadas
para a modernidade e a democracia. A participação dos diversos
representantes dos contribuintes e pensionistas nos órgãos do IPSM é
medida salutar, há muito reivindicada, visto que atualmente só os
oficiais superiores são nomeados para a direção do Instituto. A CPI do
IPSM diagnosticou a necessidade de que os beneficiários façam o
acompanhamento e a fiscalização da execução da política de prestação
de serviços e benefícios da autarquia. Dessa forma, opinamos pela
conveniência da aprovação da matéria.
Observamos, no entanto, que é necessário alterar o art. 3º do projeto
de lei em exame, para adequá-lo às modificações trazidas pela Emenda à
Constituição nº 39, de 2/6/99. Com a nova redação do art. 39 da Carta
mineira, dada pela referida emenda, os servidores públicos integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passaram a ser
denominados "militares". Apresentamos, então, a Emenda nº 1, que dá
nova redação ao art. 3º da proposição.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
937/2000, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - O CBI-IPSM é composto por cinco membros, escolhidos entre
representantes dos militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar e dos contribuintes ou beneficiários do IPSM, mediante
indicação das respectivas associações representativas.".
Sala das Comissões, 30 de maio de 2000.
Ivo José, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Ronaldo
Canabrava - Luiz Menezes.