PL PROJETO DE LEI 937/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar o Não- Repasse das Contribuições Previdenciárias Devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, o projeto de lei em comento tem por objetivo criar o Conselho de Beneficiários - CBI- IPSM. Publicada no "Diário do Legislativo" em 8/4/2000, foi a matéria enviada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela surgiu em decorrência da CPI do IPSM e visa à criação do Conselho de Beneficiários para atuar junto a esse Instituto. Nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.406, de 28/1/94, o IPSM é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, que tem como finalidade a prestação previdenciária constituída pelos benefícios ou serviços proporcionados aos seus beneficiários. O art. 4º e seguintes da lei citada determinam a estrutura do Instituto, a composição e a competência dos órgãos de nível superior. Em linhas gerais, a autarquia é conduzida por um Conselho Administrativo - órgão colegiado composto de nove membros efetivos, que tem como Presidente nato o Comandante-Geral da Polícia Militar, responsável pelas políticas administrativa, financeira e operacional - e por uma Diretoria-Geral - órgão de direção superior, auxiliado por três diretorias, assessorias e divisões, ao qual compete administrar e representar o Instituto. À luz dos arts. 6º e 8º da mesma lei, compete ao Governador do Estado a designação dos membros do Conselho Administrativo, entre os segurados do IPSM, para mandato de dois anos, e a nomeação dos membros da diretoria, entre os oficiais superiores da Polícia Militar de Minas Gerais, para mandato de três anos, sendo permitida a recondução em ambos os casos. Conforme o projeto de lei em exame, o Conselho de Beneficiários do Instituto constituirá órgão auxiliar inserido na estrutura administrativa do IPSM e terá por objetivo fiscalizar a execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. As competências estabelecidas na matéria em pauta para o CBI-IPSM incluem, ainda, o oferecimento de sugestões para a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados, bem como a recomendação da anulação ou da correção de atos contrários às regras da boa administração. Além disso, segundo o art. 3º da proposição, o CBI-IPSM será composto por cinco representantes dos servidores públicos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e dos contribuintes ou beneficiários da autarquia, que serão indicados por associações representativas dos servidores no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e designados pelo Governador do Estado. A proposição em comento guarda seu mérito ao permitir o redirecionamento do IPSM para suas finalidades institucionais voltadas para a modernidade e a democracia. A participação dos diversos representantes dos contribuintes e pensionistas nos órgãos do IPSM é medida salutar, há muito reivindicada, visto que atualmente só os oficiais superiores são nomeados para a direção do Instituto. A CPI do IPSM diagnosticou a necessidade de que os beneficiários façam o acompanhamento e a fiscalização da execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia. Dessa forma, opinamos pela conveniência da aprovação da matéria. Observamos, no entanto, que é necessário alterar o art. 3º do projeto de lei em exame, para adequá-lo às modificações trazidas pela Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/99. Com a nova redação do art. 39 da Carta mineira, dada pela referida emenda, os servidores públicos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passaram a ser denominados "militares". Apresentamos, então, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 3º da proposição. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 937/2000, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O CBI-IPSM é composto por cinco membros, escolhidos entre representantes dos militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos contribuintes ou beneficiários do IPSM, mediante indicação das respectivas associações representativas.". Sala das Comissões, 30 de maio de 2000. Ivo José, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Ronaldo Canabrava - Luiz Menezes.