PL PROJETO DE LEI 937/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da CPI do IPSM, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo criar o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBIPSM -, para atuar junto àquele instituto. Publicada em 8/4/2000, foi a proposição distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise, oriundo da CPI do IPSM, tem por finalidade criar junto a esse Instituto o Conselho de Beneficiários, que será composto por cinco representantes dos servidores públicos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e dos contribuintes ou beneficiários daquela autarquia, sendo cada um deles indicado por associações representativas dos servidores no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao CBIPSM compete, segundo o projeto de lei em análise, fiscalizar a política de atendimento aos usuários e de prestação de serviços e a política de concessão de benefícios, formular as diretrizes para a celebração de convênios, apresentar sugestões visando à melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados e, finalmente, buscar a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente. Segundo se infere das conclusões da CPI, a participação dos usuários na fiscalização direta do IPSM tem por objetivo fundamental proporcionar a melhoria do atendimento e da prestação de serviços e a democratização administrativa mediante a participação de representantes dos policiais militares. Cabendo a esta Comissão analisar os aspectos preliminares da proposição, sobretudo no que diz respeito à competência e iniciativa, verifica-se que, em se tratando da organização da Polícia Militar e dos demais órgãos da administração pública, compete privativamente ao Governador do Estado desencadear o processo legislativo, nos termos do que dispõe o art. 66, III, "f", da Carta mineira. Todavia, o art. 70, § 2º, da mesma Carta estabelece que a sanção supre a iniciativa do Poder Executivo, razão pela qual, tendo em vista o alcance social da medida que se propõe, a matéria merece prosperar nesta Casa. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 937/2000. Sala das Comissões, 11 de maio de 2000. Ermano Batista, Presidente - Ivo José, relator - Bené Guedes - Paulo Piau - Antônio Genaro.