PL PROJETO DE LEI 937/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 937/2000
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da CPI do IPSM, o projeto de lei em epígrafe tem por
objetivo criar o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência
dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBIPSM -, para atuar junto
àquele instituto.
Publicada em 8/4/2000, foi a proposição distribuída a esta Comissão
para receber parecer quanto à juridicidade, constitucionalidade e
legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise, oriundo da CPI do IPSM, tem por
finalidade criar junto a esse Instituto o Conselho de Beneficiários,
que será composto por cinco representantes dos servidores públicos da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e dos contribuintes ou
beneficiários daquela autarquia, sendo cada um deles indicado por
associações representativas dos servidores no âmbito da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros.
Ao CBIPSM compete, segundo o projeto de lei em análise, fiscalizar a
política de atendimento aos usuários e de prestação de serviços e a
política de concessão de benefícios, formular as diretrizes para a
celebração de convênios, apresentar sugestões visando à melhoria do
atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados e,
finalmente, buscar a otimização dos serviços prestados, direta ou
indiretamente.
Segundo se infere das conclusões da CPI, a participação dos usuários
na fiscalização direta do IPSM tem por objetivo fundamental
proporcionar a melhoria do atendimento e da prestação de serviços e a
democratização administrativa mediante a participação de
representantes dos policiais militares.
Cabendo a esta Comissão analisar os aspectos preliminares da
proposição, sobretudo no que diz respeito à competência e iniciativa,
verifica-se que, em se tratando da organização da Polícia Militar e
dos demais órgãos da administração pública, compete privativamente ao
Governador do Estado desencadear o processo legislativo, nos termos do
que dispõe o art. 66, III, "f", da Carta mineira.
Todavia, o art. 70, § 2º, da mesma Carta estabelece que a sanção
supre a iniciativa do Poder Executivo, razão pela qual, tendo em vista
o alcance social da medida que se propõe, a matéria merece prosperar
nesta Casa.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 937/2000.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2000.
Ermano Batista, Presidente - Ivo José, relator - Bené Guedes - Paulo
Piau - Antônio Genaro.