PL PROJETO DE LEI 857/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 857/2000

Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Marco Régis, o Projeto de Lei nº 857/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede pública de saúde comprar medicamentos pelo nome genérico para seus estoques. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão, retorna agora o projeto, a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º , c/c o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno. Em anexo, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em comento tem por objetivo tornar obrigatórias a compra de medicamentos e a prescrição médica pelo nome genérico no âmbito das Secretarias municipais e da Secretaria de Estado da Saúde. O vencido no 1º turno, sobre o qual nos cabe emitir parecer, compreende o Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão. As alterações realizadas no texto original corrigiram algumas inadequações terminológicas nele presentes e garantiram sua consonância com as normas federais. Além disso, as modificações esclareceram o comando para que as unidades de saúde, no âmbito estadual do SUS, comprem preferencialmente medicamentos pelo nome genérico para seus estoques. Dessa forma, não foram necessários outros reparos por parte desta Comissão. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 857/2000, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de novembro de 2000. Miguel Martini, Presidente - Cristiano Canêdo, relator - Pastor George. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 857/2000

Dispõe sobre a compra de medicamentos genéricos para os estoques da rede pública de saúde e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As unidades de saúde, no âmbito estadual do SUS, comprarão medicamentos genéricos para seus estoques. Parágrafo único - Na falta do medicamento genérico poderão ser comprados os medicamentos de referência ou similares disponíveis no mercado. Art. 2º - As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito estadual do SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). Art. 3º - Ficam as unidades de saúde do SUS no Estado obrigadas a afixar, em local visível, cartaz educativo sobre a Denominação Comum Brasileira (DCB) e sobre o medicamento genérico, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável. Art. 4º - O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.