PL PROJETO DE LEI 857/2000
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 857/2000
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Marco Régis, o projeto de lei em exame obriga
a rede pública de saúde a comprar medicamentos pelo nome genérico para
seus estoques.
Publicado no "Diário do Legislativo" em 16/3/2000, o projeto foi
enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que perdeu o prazo para
emitir seu parecer. Por meio de requerimento do autor, a proposição
foi encaminhada a esta Comissão, para receber parecer quanto ao
mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento
Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em comento torna obrigatória a compra de
medicamentos pelo nome genérico por parte das secretarias municipais e
da Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, determina que as
unidades de saúde da rede pública emitam suas receitas usando o nome
genérico dos medicamentos e que afixem, em local visível, cartazes
educativos sobre os genéricos e listagem de padronização de
medicamentos.
Conforme o inciso VIII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de
19/9/90, a qual contém a norma geral para a área da saúde, compete à
direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a
saúde.
No caso dos medicamentos, a Lei Federal nº 9.787, de 10/2/99, que
dispõe sobre os genéricos, determina, em seu art. 3º, que as
aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as
prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do SUS,
adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou,
na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Esse último
diploma legal alterou a Lei nº 6.360, de 23/9/76, que estabelece o
medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em
produtos. As alterações na terminologia trouxeram em seu bojo algumas
dificuldades de entendimento, e, em função disso, faz-se necessária a
distinção entre medicamento genérico e denominação genérica.
Entende-se como medicamento genérico, nos termos da Organização
Mundial de Saúde, o produto farmacêutico que pretende ser
intercambiável com o produto inovador e que geralmente passa a ser
produzido após a expiração da proteção patentária ou outros direitos
de exclusividade, independentemente de autorização da companhia
farmacêutica inovadora. Por outro lado, a denominação genérica é o
nome empregado para distinguir um princípio ativo que não está
amparado por marca comercial e é usado comumente por diversos
fabricantes e reconhecido pela autoridade competente para denominar
produtos farmacêuticos que contenham o mesmo princípio ativo. O nome
genérico geralmente corresponde ao da DCB ou, complementarmente, ao da
DCI.
Outro aspecto a se considerar é que não basta que a rede pública, ao
efetivar compras e licitações, utilize a DCB, pois parece-nos
fundamental que ela compre os próprios medicamentos genéricos, desde
que estes estejam disponíveis no mercado, o que levará à queda nos
preços dos medicamentos em geral, beneficiando a população. Por isso
sugerimos a modificação no art. 1º da proposição.
Quanto ao art. 3º do projeto em tela, esclarecemos que a elaboração
da listagem de padronização de medicamentos decorre de decisão técnica
do órgão responsável, com base no perfil epidemiológico da população a
partir do qual serão indicados os medicamentos a serem adquiridos, os
quais deverão ser periodicamente atualizados. Portanto, a afixação
dessa listagem não apresenta interesse para os usuários.
Dessa forma, consideramos conveniente a aprovação da proposição, com
as modificações apresentadas no Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 857/2000, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a compra de medicamentos genéricos para os estoques da rede pública de saúde e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As unidades de saúde, no âmbito estadual do SUS, comprarão medicamentos genéricos para seus estoques. Parágrafo único - Na falta do medicamento genérico poderão ser comprados os medicamentos de referência ou similares disponíveis no mercado. Art. 2º - As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito estadual do SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Art. 3º - Ficam as unidades de saúde do SUS no Estado obrigadas a afixar, em local visível, cartaz educativo sobre a DCB e sobre o medicamento genérico, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável. Art. 4º - O Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de julho de 2000. Miguel Martini, Presidente - Edson Rezende, relator - Cristiano Canêdo - Dimas Rodrigues.
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 857/2000, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a compra de medicamentos genéricos para os estoques da rede pública de saúde e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As unidades de saúde, no âmbito estadual do SUS, comprarão medicamentos genéricos para seus estoques. Parágrafo único - Na falta do medicamento genérico poderão ser comprados os medicamentos de referência ou similares disponíveis no mercado. Art. 2º - As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito estadual do SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Art. 3º - Ficam as unidades de saúde do SUS no Estado obrigadas a afixar, em local visível, cartaz educativo sobre a DCB e sobre o medicamento genérico, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável. Art. 4º - O Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de julho de 2000. Miguel Martini, Presidente - Edson Rezende, relator - Cristiano Canêdo - Dimas Rodrigues.