PL PROJETO DE LEI 857/2000

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 857/2000 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Marco Régis, o projeto de lei em exame obriga a rede pública de saúde a comprar medicamentos pelo nome genérico para seus estoques. Publicado no "Diário do Legislativo" em 16/3/2000, o projeto foi enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que perdeu o prazo para emitir seu parecer. Por meio de requerimento do autor, a proposição foi encaminhada a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em comento torna obrigatória a compra de medicamentos pelo nome genérico por parte das secretarias municipais e da Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, determina que as unidades de saúde da rede pública emitam suas receitas usando o nome genérico dos medicamentos e que afixem, em local visível, cartazes educativos sobre os genéricos e listagem de padronização de medicamentos. Conforme o inciso VIII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19/9/90, a qual contém a norma geral para a área da saúde, compete à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. No caso dos medicamentos, a Lei Federal nº 9.787, de 10/2/99, que dispõe sobre os genéricos, determina, em seu art. 3º, que as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Esse último diploma legal alterou a Lei nº 6.360, de 23/9/76, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos. As alterações na terminologia trouxeram em seu bojo algumas dificuldades de entendimento, e, em função disso, faz-se necessária a distinção entre medicamento genérico e denominação genérica. Entende-se como medicamento genérico, nos termos da Organização Mundial de Saúde, o produto farmacêutico que pretende ser intercambiável com o produto inovador e que geralmente passa a ser produzido após a expiração da proteção patentária ou outros direitos de exclusividade, independentemente de autorização da companhia farmacêutica inovadora. Por outro lado, a denominação genérica é o nome empregado para distinguir um princípio ativo que não está amparado por marca comercial e é usado comumente por diversos fabricantes e reconhecido pela autoridade competente para denominar produtos farmacêuticos que contenham o mesmo princípio ativo. O nome genérico geralmente corresponde ao da DCB ou, complementarmente, ao da DCI. Outro aspecto a se considerar é que não basta que a rede pública, ao efetivar compras e licitações, utilize a DCB, pois parece-nos fundamental que ela compre os próprios medicamentos genéricos, desde que estes estejam disponíveis no mercado, o que levará à queda nos preços dos medicamentos em geral, beneficiando a população. Por isso sugerimos a modificação no art. 1º da proposição. Quanto ao art. 3º do projeto em tela, esclarecemos que a elaboração da listagem de padronização de medicamentos decorre de decisão técnica do órgão responsável, com base no perfil epidemiológico da população a partir do qual serão indicados os medicamentos a serem adquiridos, os quais deverão ser periodicamente atualizados. Portanto, a afixação dessa listagem não apresenta interesse para os usuários. Dessa forma, consideramos conveniente a aprovação da proposição, com as modificações apresentadas no Substitutivo nº 1. Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 857/2000, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a compra de medicamentos genéricos para os estoques da rede pública de saúde e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As unidades de saúde, no âmbito estadual do SUS, comprarão medicamentos genéricos para seus estoques. Parágrafo único - Na falta do medicamento genérico poderão ser comprados os medicamentos de referência ou similares disponíveis no mercado. Art. 2º - As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito estadual do SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. Art. 3º - Ficam as unidades de saúde do SUS no Estado obrigadas a afixar, em local visível, cartaz educativo sobre a DCB e sobre o medicamento genérico, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável. Art. 4º - O Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 6 de julho de 2000. Miguel Martini, Presidente - Edson Rezende, relator - Cristiano Canêdo - Dimas Rodrigues.