PL PROJETO DE LEI 537/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 537/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 537/99, do Deputado Anderson Adauto, que cria o
Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º
turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 537/99
Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos
Humanos - FEPDH -, destinado a oferecer suporte financeiro a:
I - programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos,
nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e
legalmente;
II - projetos que visem à implementação das propostas de ação
constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários dos recursos do FEPDH:
I - entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela
execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;
II - entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins
lucrativos, comprova-damente de utilidade pública, voltada para a
promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º - O FEPDH tem natureza e individuação contábeis e prazo de
duração indeterminado.
Art. 4º - Os recursos do FEPDH provêm de:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos
adicionais;
II - doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza;
III - retorno dos financiamentos concedidos;
IV - fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de
conformidade com o disposto na legislação processual penal;
V - alocações efetuadas por órgãos, fundos e entidades federais e
destinadas a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;
VI - resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII - 7% (sete por cento) da renda líquida anual resultante da
exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;
VIII - fontes não especificadas nos incisos anteriores.
Art. 5º - Para a concessão de financiamento ou para o repasse de
recursos do FEPDH, será exigida da entidade ou do órgão candidato a
beneficiário:
I - apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios
gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos;
II - comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à
sua constituição e regulamentação.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos
incisos I e II deste artigo e definir os projetos que terão
preferência na liberação dos recursos do Fundo.
Art. 6º - As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes
normas e condições:
I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:
a) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será
estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador,
observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento)
ao ano;
b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador; c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; b) poderão ser definidas condições e normas adicionais pelo grupo coordenador, facultada a consulta ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Art. 7º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. Parágrafo único - O BDMG, pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. Art. 8º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por: I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos; II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -; IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado. Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere: I - à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa; II - à elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - à definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. § 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 21 de junho de 2000. Glycon Terra Pinto, Presidente - Marco Régis, relator - Maria Olívia.
b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador; c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; b) poderão ser definidas condições e normas adicionais pelo grupo coordenador, facultada a consulta ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Art. 7º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. Parágrafo único - O BDMG, pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. Art. 8º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por: I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos; II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -; IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado. Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere: I - à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa; II - à elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - à definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. § 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 21 de junho de 2000. Glycon Terra Pinto, Presidente - Marco Régis, relator - Maria Olívia.