PL PROJETO DE LEI 537/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Anderson Adauto, o Projeto de Lei nº 537/99 objetiva criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dar outras providências. Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 8, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa. Fundamentação Conforme tivemos a oportunidade de nos manifestar, durante a discussão da matéria no 1º turno, a medida proposta não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário à sua tramitação. Tal medida é também oportuna, pois a Lei nº 12.986, de 1998, que criou a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, já previa a criação de um fundo para disponibilizar recursos para a implementação de projetos de promoção e defesa dos direitos humanos. Entre os recursos que comporão o fundo, relacionados no art. 4º, estão: fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado; recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais; retornos dos financiamentos; dotações orçamentárias e 7% da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais. As emendas aprovadas no 1º turno adequaram a proposição às determinações da Lei Complementar nº 27, de 1993, que disciplina a criação de fundos no Estado. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 537/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 30 de maio de 2000. Márcio Cunha, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Olinto Godinho - Mauro Lobo. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 537/99 Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, que tem por objetivo oferecer suporte financeiro a: I - programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, incluídos nesta denominação os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente; II - projetos que objetivem a implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos. Art. 2º - São beneficiários dos recursos do FEPDH: I - entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos; II - entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos. Art. 3º - O FEPDH tem natureza e individuação contábeis e prazo de duração indeterminado. Art. 4º - Os recursos do FEPDH são provenientes: I - de dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II - de doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza; III - do retorno dos financiamentos concedidos; IV - de fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal; V - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas de promoção e defesa dos direitos humanos; VI - de resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo; VII - de 7% (sete por cento) da renda líquida, anualmente verificada, resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais; VIII - de outras fontes que lhe destinarem recursos. Art. 5º - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FEPDH: I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; II - a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária do Fundo. Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo. Art. 6º - As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes normas e condições: I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis: a) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento) ao ano; b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador; c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado com o programa, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo coordenador, podendo ser consultado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Art. 7º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. Parágrafo único - O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados, fará jus a remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. Art. 8º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por: I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos; II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -; IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos entre as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado. Art 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

§ 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.