PL PROJETO DE LEI 537/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 537/99
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Anderson Adauto, o Projeto de Lei nº 537/99
objetiva criar o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dar
outras providências.
Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 8, retorna o projeto a
esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda
elaborar a redação do vencido, que segue anexa.
Fundamentação
Conforme tivemos a oportunidade de nos manifestar, durante a
discussão da matéria no 1º turno, a medida proposta não encontra óbice
do ponto de vista financeiro-orçamentário à sua tramitação. Tal medida
é também oportuna, pois a Lei nº 12.986, de 1998, que criou a
Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, já previa a criação de um
fundo para disponibilizar recursos para a implementação de projetos de
promoção e defesa dos direitos humanos.
Entre os recursos que comporão o fundo, relacionados no art. 4º,
estão: fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado; recursos
alocados por órgãos, fundos e entidades federais; retornos dos
financiamentos; dotações orçamentárias e 7% da renda líquida da
Loteria do Estado de Minas Gerais.
As emendas aprovadas no 1º turno adequaram a proposição às
determinações da Lei Complementar nº 27, de 1993, que disciplina a
criação de fundos no Estado.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 537/99,
no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2000.
Márcio Cunha, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Olinto Godinho -
Mauro Lobo.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 537/99
Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos
Humanos - FEPDH -, que tem por objetivo oferecer suporte financeiro a:
I - programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos,
incluídos nesta denominação os direitos individuais, coletivos,
sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e
legalmente;
II - projetos que objetivem a implementação das propostas de ação
constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.
Art. 2º - São beneficiários dos recursos do FEPDH:
I - entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela
execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;
II - entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a
promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º - O FEPDH tem natureza e individuação contábeis e prazo de
duração indeterminado.
Art. 4º - Os recursos do FEPDH são provenientes:
I - de dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos
adicionais;
II - de doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza;
III - do retorno dos financiamentos concedidos;
IV - de fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de
conformidade com o disposto na legislação processual penal;
V - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e
destinados a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;
VI - de resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII - de 7% (sete por cento) da renda líquida, anualmente verificada,
resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;
VIII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.
Art. 5º - São condições para a obtenção de financiamento ou de
repasse de recursos do FEPDH:
I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios
gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos;
II - a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à
constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a
beneficiária do Fundo.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos
incisos I e II deste artigo e definir projetos que terão preferência
na liberação dos recursos do Fundo.
Art. 6º - As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes
normas e condições:
I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:
a) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será
estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador,
observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento)
ao ano;
b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo,
ouvido o grupo coordenador;
c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor do investimento aprovado com o programa, podendo
ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros,
materiais ou serviços;
II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos
financiamentos subsidiados:
a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou
cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo
coordenador, podendo ser consultado o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos.
Art. 7º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de
Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de
Direitos Humanos, e, como agente financeiro, o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Parágrafo único - O BDMG, a título de remuneração pelos serviços
prestados, fará jus a remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento)
ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada
ano.
Art. 8º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por:
I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos;
II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -
BDMG -;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária
do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos entre as entidades
não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos,
comprovadamente de utilidade pública, reconhecidamente voltadas para a
promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.
Art 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão
financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH,
especialmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias
de caixa do Fundo.
§ 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.